A partir desta terça-feira (27) e até 48 horas depois do encerramento da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
No entanto, o eleitor poderá ser preso em flagrante delito se arregimentar outros eleitores ou fizer propaganda de boca de urna no dia da eleição. Também constitui crime usar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato.
O eleitor que for flagrado praticando tais crimes será punido com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.
Embora não haja eleição no Distrito Federal e em Fernando de Noronha, os eleitores de outros estados que estejam nas respectivas cidades também estão protegidos pela lei, desde que provem essa condição. Situação idêntica ocorre em relação ao segundo turno das eleições, previsto somente para os municípios com mais de 200 mil eleitores e nos quais nenhum candidato tiver obtido a maioria absoluta de votos no primeiro turno (art. 2º, § 1º, Lei nº 9.504/1997).
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