Às vésperas das eleições marcadas para o próximo dia 2 de outubro, os agentes públicos devem estar mais atentos, ainda, às restrições de conduta e limitações de atos impostas pela legislação.
A propósito destes cuidados e precauções, o presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conselheiro Arthur Cunha Lima, chama a atenção para a importância dos gestores buscarem, neste momento, as orientações disponibilizadas em cartilha editada pelo TCE e acessível no seu endereço eletrônico tce.pb.gov.br
A legislação contábil e financeira vigente impõe uma série de limitações à ação dos gestores em seu último ano de mandato. E há, ainda, a Lei Eleitoral nº 9.504/97, que prevê em seus artigos 73 a 78 outro conjunto de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
LEGISLAÇÃO – Atuais prefeitos, gestores e servidores municipais têm à disposição, na publicação, um resumo dessas regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), na Lei nº 4320/64 (Normas de Contabilidade), e na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, além das normas restritivas para anos eleitorais.
“O TCE da Paraíba seguirá firme em seu propósito de melhor orientar seus
jurisdicionados, ajudando-os a evitar erros cometidos por falta de conhecimento da legislação,mantendo sempre abertos seus canais de comunicação, e editando e atualizando publicações, como essa oportuna cartilha preparada por nosso qualificado quadro técnico” explicou o presidente.
NOS 180 DIAS – A LRF estabelece em seu artigo 21, por exemplo, que será “nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão”.
Já a Lei Eleitoral, em seus artigos 75 e 77, proíbe expressamente que se realize, nos três meses que antecedem a eleição, “transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”.
NOMEAR E DEMITIR – É clara, também, na mesma lei e para esses três meses que antecedem o pleito, a proibição de “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público”.
Ressalvados, apenas, “nomeação ou exoneração de cargos em comissão, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo”.
NO ÚLTIMO MÊS – Na parte contábil, exige-se atenção especial para proibições que valem para o último mês de mandato, e que constam de dispositivos da Lei 4320/64. Está claro, lá em seu artigo 59, a proibição de “empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, ressalvado pagamento de precatórios”. Exceção, apenas, para os “casos comprovados de calamidade pública”
E, ainda, a de “assumir, no mesmo período, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito”. Exceção, também, só para os “casos comprovados de calamidade pública”.
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