A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, até nova manifestação pelo juízo competente, os efeitos da decisão que deferiu a restituição da comissão provisória do partido PODEMOS, na sessão desta terça-feira (24). O relator do Agravo Interno nº 0803828-84.2017.815.0000, interposto pelo PODEMOS Nacional e outros, foi o desembargador José Ricardo Porto. A decisão acolheu, por unanimidade, a preliminar de incompetência da Justiça paraibana suscitada no recurso, determinando a remessa do processo de 1º grau à Justiça Comum do Distrito Federal. Por esta razão, não foi analisado o mérito do Agravo de Instrumento.
Nas razões do recurso, o agravante aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para análise da matéria, devendo os autos serem remetidos à Justiça Eleitoral, tendo em vista tratar-se de divergência interna de partido político. Alegou, ainda, caso esse não fosse o entendimento, que o foro competente para o julgamento da presente ação é a circunscrição de Brasília, nos termos do artigo 15-A, parágrafo único, da Lei 9096/95.
De acordo com os autos, a ação no primeiro grau foi interposta por Janduhy Carneiro Sobrinho, buscando a suspensão dos efeitos do ato praticado pelo Diretório Nacional do PODEMOS, que destituiu a comissão provisória do partido político na Paraíba.
O relator entendeu que, como a ação versa acerca de disputa de cunho institucional motivada por condutas da Direção Nacional da agremiação partidária, a competência para conhecimento e julgamento de referidas ações é fixada em razão da pessoa demandada, estabelecida na Lei dos Partidos Políticos nº 9096/95 que prevê, em seu artigo 15-A, caput, e parágrafo único, que “o órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista (incluído pela Lei 12.891, de 11 de dezembro de 2013)”.
Considerando que a sede do PODEMOS localiza-se no Distrito Federal, o relator concluiu que as ações manejadas em desfavor do Diretório Nacional devem ter seu curso perante uma das Varas da respectiva Circunscrição Judiciária. Citou, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que, tratando-se de matéria discutida em âmbito interno do partido, em período anterior às eleições, a competência é da Justiça Comum, e não da especializada.
José Ricardo Porto fez referência, ainda, ao §4º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015, que não mais prevê a nulidade automática de decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente, sendo regra a manutenção dos efeitos dos atos praticados, até nova manifestação pelo juízo competente.
“Na hipótese em apreciação, até que nova deliberação seja exarada por parte do juízo competente, não enxergo qualquer excepcionalidade capaz de justificar a cessação da eficácia da decisão lançada por este desembargador, a qual deferiu a liminar recursal para suspender os efeitos do decisum de primeiro grau, objeto exclusivamente do ato impugnado através deste Agravo de Instrumento, restituindo a comissão provisória do partido PODEMOS, até que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito daquela agremiação partidária”, concluiu o relator.
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