O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou, nesta terça-feira (05), uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra Rosinaldo Lucena Mendes (Nado Mendes), ex-prefeito de Pilõezinhos, e contra Francely Ferreira Alves. A Promotoria de Justiça de Guarabira apurou, em inquérito civil público, que ela foi nomeada para um cargo em comissão e que recebia remuneração sem a contrapartida da prestação do serviço, ou seja, era uma ‘servidora fantasma’. Ainda de acordo com o MP, o casal teve um relacionamento e o ex-gestor usou os cofres municipais para pagar pensão alimentícia, durante os quatro anos do seu mandato, para os filhos que teve com a ré.
A ACP foi protocolada na 4ª Vara Mista de Guarabira sob o número 0801373-54.2018.8.15.0181. No decorrer da instrução do procedimento, a 4ª promotora de Justiça de Guarabira, Andréa Bezerra Pequeno de Alustau, constatou que, desde o início da gestão de Rosinaldo, em 1 de janeiro de 2013, até dezembro de 2016, quando encerrou o mandato dele, Francely estava na relação dos servidores comissionados, mas “não prestava a necessária contrapartida laborativa, não assinando folha de ponto, muito embora tenha percebido vencimentos integrais, inclusive, recolhimento de contribuição previdenciária e pagamento de 13º salário”.
Ainda ficou comprovado que Rosinaldo e Francely mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal, do qual nasceram dois filhos. Mesmo sem dar expediente ou possuir atribuições específicas, ela recebeu regularmente, a quantia mensal de R$1.274,05, ao longo de quatro anos. “É flagrante a imoralidade, para não dizer, improbidade, praticada pelo ex-prefeito, ora demandado,
Rosinaldo Lucena Mendes, que, utilizando-se de seu poder de gestor municipal, usou o erário do Município de Pilõezinhos como conta bancária pessoal, para manter na relação de servidores comissionados, no cargo de supervisora educacional, sua amante e mãe de dois de seus filhos, ora segunda requerida Francely Ferreira Alves”, diz a promotora em trecho da ação.
Enriquecimento ilícito
A representante do Ministério Público informa que, ao longo de quatro anos, Francely obteve um enriquecimento ilícito da ordem de R$ 107.398,30, em valores corrigidos. “Ora, não há como se vislumbrar qualquer tipo de boa-fé na conduta dos promovidos Rosinaldo Lucena Mendes e Francely Ferreira Alves, afinal, tinham conhecimento da ilegalidade destes pagamentos, posto que originados de recursos públicos, sendo ambos beneficiados com os recursos desviados, afinal, os salários mensalmente recebidos por Francely serviram de pagamento de pensão alimentícia devida por Rosinaldo, sendo, portanto, agentes de improbidade administrativa”.
Diante dos fatos apurados, Andréa Bezerra Pequeno de Alustau, pediu a Justiça que decretasse a indisponibilidade de bens de Rosinaldo e Francely, argumentando que houve “a prática de atos de improbidade que causaram intensa lesão aos cofres públicos pilõezinhense em contrapartida ao enriquecimento ilícito dos promovidos, além de graves ferimentos aos princípios da Administração Pública” e que a Lei de Improbidade prevê que em casos de “lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.
Principais pedidos do MPPB à Justiça
– Decretação liminar da indisponibilidade dos bens dos demandados até o valor correspondente ao prejuízo (R$ 107.398,30);
– Decretação liminar do bloqueio de R$ 107.398,30 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras dos promovidos
– Notificação dos promovidos para, no prazo de 15 dias, oferecerem manifestação, por escrito e que haja a dispensa de audiência de conciliação, em razão de se tratar de direito indisponível;
– Seja julgado procedente o pedido para, em decorrência dos atos de improbidade administrativa
perpetrados, condenar os promovidos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº
8.429/92, a saber: perda da função pública eventualmente exercida; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; pagamento de multa civil no importe de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público, quando do exercício de seu cargo; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
– Seja intimado o Estado da Paraíba para, caso queira, integrar o polo ativo da demanda, conforme
artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92, no que pertine aos atos de improbidade.
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