O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, recebeu, na manhã desta quarta-feira (14), por unanimidade, a denúncia, em todos os seus termos, contra o prefeito afastado de Cabedelo Wellington Viana França (Leto Viana); sua esposa e vice-presidente da Câmara do Município, Jacqueline Monteiro França; Lúcio José Nascimento, presidente da Câmara de Cabedelo; e mais seis investigados na Operação Xeque-Mate. O relator da Notícia Crime nº 0001048-10.2017.815.0000 foi o desembargador João Benedito da Silva.
A decisão do Pleno manteve as prisões preventivas anteriormente decretadas de Leto Viana, Jaqueline Monteiro, Lúcio José, Marcos Antônio Silva dos Santos, Inaldo Figueiredo da Silva, Tércio de Figueiredo Dornelas Filho, Antônio Bezerra do Vale Filho e Adeildo Bezerra Duarte; bem como a prisão domiciliar imposta a Leila Maria Viana do Amaral. Os membros do TJPB também mantiveram o afastamento de suas funções, decretado cautelarmente.
“A denúncia descreve perfeitamente a ocorrência de fato típico, antijurídico e culpável, havendo indícios suficientes da autoria e prova inicial segura da materialidade, com possibilidade de prosperar a imputação, tornando viável, consequentemente, a acusação”, concluiu o desembargador João Benedito.
Preliminares– O relator rejeitou as preliminares de extensão do foro privilegiado, ausência de autorização judicial para início da investigação policial, ausência de atribuição da Polícia Federal, ofensa ao princípio do promotor natural, ofensa ao decreto de cooperação internacional, nulidade das interceptações telefônicas, quebra do sigilo fiscal e bancário por ausência de individualização, cerceamento de defesa, nulidade da notificação prévia, ofensa ao princípio da indivisibilidade e inépcia da denúncia.
Quanto à primeira preliminar, o desembargador disse que a extensão do foro privilegiado aos demais coautores se mostra justificada por intermédio do que dispõem os artigos 77, inciso I, e 78, inciso III, do CPP, c/c Súmula 704 do STF, inexistindo ofensa às garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal. Em relação à segunda preliminar, o magistrado afirmou que, diante da ausência de norma constitucional ou infraconstitucional, a autoridade policial prescinde de autorização do TJPB para começar o procedimento de investigação.
Em relação à preliminar de atribuição da PF, o relator esclareceu que elas não se restringem a apurar infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União, sendo possível a apuração de infrações em favor da Justiça estadual. No que diz respeito a preliminar de ofensa ao promotor natural, João Benedito afirmou que não houve extrapolação de competência, pois o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) tem atribuição de realizar investigação e serviço de informação e diligências investigatórias.
A quinta preliminar foi rejeitada sob o argumento de que, no caso, não foi solicitada assistência judiciária em matéria penal, a se fazer aplicar o Decreto nº 3.810/2001, mas, sim, a cooperação financeira internacional. Quanto a sexta preliminar, o desembargador disse que as interceptações telefônicas cumpriram todas as exigências legais.
Em relação à preliminar da quebra do sigilo fiscal e bancário, o relator afirmou que a medida era de “imperiosa necessidade naquele instante da investigação e não a individualização pormenorizada da conduta de cada um.”.
O magistrado ressaltou que não foi observado qualquer cerceamento às garantias do contraditório e da ampla defesa que pudesse macular o presente feito de algum vício. O relator disse, também, que não houve nulidade da notificação prévia, pois foi determinada a notificação de todos os denunciados e a entrega a cada um deles de cópia do inquérito e da respectiva denúncia em mídia digital.
Quanto à preliminar da ofensa ao princípio da indivisibilidade, o relator considerou a complexidade da investigação ante o número expressivo de investigados e de provas coletadas, além dos diversos crimes praticados por eles. “O Órgão Ministerial optou, sob o prisma da eficiência penal, por dividir o caso em grupos”. Em relação à preliminar de inépcia da denúncia, o relator não analisou, sob o argumento de ser questão meritória.
Denúncia – A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público da Paraíba em face de 26 envolvidos na Operação Xeque-Mate, entre eles o prefeito afastado Wellington Viana França (Leto Viana); sua esposa e vice-presidente da Câmara do Município, Jacqueline Monteiro França; Lúcio José Nascimento, presidente da Câmara de Cabedelo; o empresário Roberto Ricardo Santiago Nóbrega; e o jornalista Fabiano Gomes da Silva.
A denúncia, com 137 páginas, foi oferecida pelo MP com base no conjunto de provas colhidas pela Polícia Federal e pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), no Inquérito Policial nº 0105/2017- SR/PF/PB, que revelou a estruturação de um modelo de governança corrupto e internalizado nos bastidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabedelo, no qual se destacou a compra literal de mandatos políticos.
O procurador-geral de Justiça, Francisco Seráphico da Nóbrega Filho, requereu a aplicação da perda de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo dos réus como efeito de condenação (artigo 92, inciso I, “a”, do Código Penal). Pugnou, ainda, pela fixação do valor mínimo para a reparação dos danos (materiais e morais) causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), no caso orçado em R$ 20 milhões, como forma de viabilizar o efeito da condenação previsto no artigo 91, I, do CP.
A denúncia foi assinada, também, pelos promotores de justiça Octávio Celso Gondim Paulo Neto e Manoel Cacimiro Neto, coordenador e membro do Gaeco, respectivamente.
Durante a apuração dos fatos, foi firmado Acordo de Colaboração Premiada com Lucas Santino da Silva, que exerceu o cargo de presidente da Câmara de Vereadores até dezembro de 2016. “Ele auxiliou, diretamente, na tarefa de entender e desarticular as engrenagens de uma organização criminosa instalada na Administração Pública de Cabedelo, notadamente voltada ao desvio de recursos públicos, sem prejuízo de outras práticas ilícitas”, informou o procurador-geral de Justiça.
Segundo a peça acusatória, o início de tudo remonta ao financiamento da campanha de eleição do então prefeito Luceninha, que recorreu ao “caixa dois”, contraindo inúmeras dívidas. Posteriormente, começou a sofrer pressão por parte dos empresários responsáveis pelos aportes financeiros. Devido a essa situação, surgiu a “solução negociada” em torno de sua renúncia. O esquema criminoso teria sido financiado pelo empresário Roberto Santiago (sócio-proprietário da empresa Portal Administradora de Bens), que teria agido por intermédio do jornalista Fabiano Gomes e pelo então secretário de comunicação de Cabedelo, Olívio Oliveira dos Santos.
De acordo com a denúncia, a ascensão de Leto Viana ao cargo de prefeito foi o evento necessário para desencadear a atuação da organização criminosa e das respectivas condutas ilícitas, que renderiam aos envolvidos a apropriação de verbas públicas, por meio de fraudes licitatórias, doações irregulares de terrenos públicos, renúncia de receitas e, sobretudo, a inserção no quadro funcional de servidores fantasmas, os quais seriam instrumentos de diversos agentes políticos e não só do prefeito.
Ainda segundo a acusação, as investigações revelaram um amplo domínio do prefeito Leto Viana sobre os parlamentares, na medida em que patrocinou financeiramente a eleição de diversos partícipes e futuros membros da organização criminosa para o legislativo. Em seu benefício, Leto conseguiria o apoio político incondicional ao seu projeto de poder, consubstanciado em atos ímprobos. Para a fidelização dos integrantes, teria passado a exigir, como garantia de não traição, que assinassem um documento denominado “carta-renúncia”, de caráter irretratável e que poderia ser utilizada pelo prefeito, caso houvesse algum desalinhamento dos parlamentares com o esquema.
Foram denunciados na Operação Xeque-Mate: Wellington Viana França; Jacqueline Monteiro França; José Maria de Lucena Filho; Lúcio José do Nascimento Araújo; Marcos Antônio Silva dos Santos; Inaldo Figueiredo da Silva; Tercio de Figueiredo Dornelas Filho; Rosildo Pereira de Araujo Júnior (Júnior Datele); Gleuryston Vasconcelos Bezerra Filho; Antônio Bezerra do Vale Filho; Adeildo Bezerra Duarte; Leila Maria Viana do Amaral; Márcio Bezerra da Costa; Aliberto Florencio de Oliveira; Flávio de Oliveira; Rosivaldo Alves Barbosa; Josué Pessoa de Goes; Belmiro Mamede da Silva Neto; Antonio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior; Francisco Rogério Santiago Mendonça; Reinaldo Barbosa de Lima; Roberto Ricardo Santiago Nóbrega; Olívio Oliveira dos Santos; Fabiano Gomes da Silva; Lucas Santino da Silva; e Fabrício Magno Marques de Melo Silva.
Até a presente data, apenas nove tiveram a denúncia recebida nesta quarta-feira (15), os outros 17 denunciados encontram-se em liberdade.
Crimes imputados aos denunciados – Wellington Viana França e Roberto Ricardo Santiago Nóbrega foram denunciados pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, que assim dispõe: “Art. 2º- Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 3º – A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.” Os demais acusados foram denunciados pelo disposto no mesmo artigo, § 4º, inciso II.
Operação Xeque Mate– Foi deflagrada no dia 3 de abril deste ano, numa ação realizada pela Polícia Federal em conjunto com o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público estadual, em cumprimento aos mandados autorizados pelo desembargador João Benedito da Silva.
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