O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, é válido, desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem, excessivamente, o consumidor ou discriminem o idoso. Com este entendimento, o desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão da 4ª Vara Regional de Mangabeira, que deferiu a liminar para suspender o reajuste de 100,01% aplicado pela Unimed João Pessoa ao plano de saúde de uma usuária com 70 anos, por motivo de mudança de faixa etária. A decisão do desembargador ocorreu nesta quarta-feira (12).
No Agravo de Instrumento nº 0805131-02.2018.815.0000, a Unimed buscou o deferimento de liminar para se desobrigar de suspender o reajuste, mas o pedido foi indeferido. O relator entendeu que, até o julgamento do mérito, devem permanecer as mensalidades apenas com os reajustes anuais.
Em sua decisão, o desembargador José Ricardo Porto citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lançou tese em sede de recurso repetitivo, declarando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, desde que sejam observadas, também, a previsão contratual e as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.
“No caso concreto, verifico que o percentual de aumento (100,01%) aplicado à faixa etária na qual se enquadra a autora, ora agravada (maior de 70 anos), é o maior aplicado pela Unimed João Pessoa, representando uma elevação do dobro do valor antes arcado pela promovente, fato que, a princípio e num juízo de cognição sumária, onera excessivamente, e, até mesmo, de forma discriminatória o idoso”, analisou o desembargador.
José Ricardo Porto levou em consideração, ainda, que a liminar concedida no 1º Grau contou com a presença da ‘fumaça do bom direito’, diante da necessidade de esclarecer no curso da instrução processual os cálculos realizados para se reajustar em 100,01 % a mensalidade. Já quanto ao ‘perigo da demora’, o desembargador acrescentou que não existe perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipatória.
“Ocorrendo o insucesso da demanda, nenhum prejuízo resultará para a agravante (Unimed), haja vista que, restando vencedora, poderá cobrar da promovente (usuária do plano) as mensalidades com o reajuste estabelecido como devido, bem como de todo retroativo”, esclareceu o desembargador.
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