A primeira turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve a condenação às empresas MSC Crociere e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda a pagarem a uma trabalhadora brasileira, verbas referentes a direitos trabalhistas negados e, ainda, a anotação do contrato na carteira de trabalho. A autora da ação (Processo 0000677-41.2016.5.13.0015) trabalhou como assistente de camareira em navios transatlânticos.
As empresas apresentaram recurso ordinário contestando a adoção da legislação brasileira para dirimir o litígio, sob o argumento de que a capacitação foi realizada voluntariamente pela trabalhadora e por ela custeada, sem qualquer iniciativa das empresas. Acrescentaram que o treinamento e capacitação não se destina exclusivamente às empresas reclamadas, podendo o candidato ser contratado por qualquer companhia marítima.
No recurso, os advogados sustentaram que “a Justiça brasileira é incompetente para dirimir o presente litígio, já que o contrato em questão foi celebrado e executado grande parte no exterior. O contrato internacional de trabalho celebrado com a reclamante é fruto da autonomia da vontade de seus participantes e tem como norte os termos e condições do acordo coletivo de trabalho firmado entre a MSC Cruciere e a Confitarma, segundo diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte. A Convenção de Direito Internacional de Havana para afirmar que as relações de trabalho no navio são regidas pelas normas do país de sua bandeira”.
Empresas conectadas – A relatora do processo, desembargadora Ana Maria Madruga, afirmou que está bem evidenciado que a autora foi recrutada para trabalhar em território nacional, mais precisamente em Fortaleza, onde realizou os exames admissionais e o curso preparatório. “Observe-se que a testemunha da MSC Crociere admitiu que fez a entrevista de emprego na Rosa dos Ventos, a qual é conectada diretamente com a MSC. Além disso, foi para essa empresa que entregou os exames médicos necessários e foi a mesma que proporcionou a realização de vários cursos necessários, a exemplo de salvamento no mar e prevenção de terrorismo. Foi na Rosa dos Ventos que a testemunha recebeu a passagem para embarque no navio das reclamadas MSC”, escreveu no acórdão a relatora.
Natureza civil – No processo, a desembargadora esclarece, ainda, que o representante da empresa admitiu que os termos do contrato já são ajustados aqui no Brasil, confirmando a tese do recrutamento e pré-contratação em território brasileiro. “A toda evidência havia um recrutamento e seleção prévios, pouco importando se realizado diretamente pelas contratantes ou por empresa interposta. Frise-se que em parte significativa da relação a prestação de serviços ocorreu em águas territoriais nacionais, sendo aplicável também por este motivo a legislação brasileira, já que a embarcação tinha natureza civil”.
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