A contas de 2013 do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa, foram rejeitadas por unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado. O motivo: várias irregularidades encontradas pelo TCE, entre elas, a não comprovação de despesas. A Organização Social Cruz Vermelha, responsável pela administração do Hospital terá que devolver R$ 8,9 milhões aos cofres públicos. Um ex-diretor do Hospital foi multado em R$ 900 mil e o ex-secretário de Saúde, Waldson Souza recebeu multa de R$ 5 mil, detalhou o conselheiro Nominando Diniz, relator das contas, ouça:
O calvário da Organização Social está chegando ao fim na Paraíba, o TCE também decidiu que a Cruz Vermelha deve ser desabilitada à participar da gestão de saúde no Estado e a decisão está sendo encaminhada para os órgãos fiscalizadores do Estando e da União.
De acordo com Nominando Diniz, muitos irregularidades foram encontradas na prestação de contas da Cruz Vermelha. Entre as que ele destacou estão pagamentos em duplicidade a empresas de fora da Paraíba sem a devida prestação de contas do serviço executado e pagamentos antecipados a empresas que não existem mais.
Além disso, Nominando detalha valores que ele considera uma verdadeira aberração na prestação de contas da Cruz Vermelha. “Para se ter uma ideia um contador na Paraíba recebe em torno de R$ 3,5 mil. O Hospital de Trauma contratou um contador de Porto Alegre por R$ 29,9 mil é antieconômico e sem prestação de serviços, uma aberração. Contratou uma empresa em saquarema, no Rio de Janeiro, para prestar serviço de alimentação que levou R$ 15 milhões”, relatou o conselheiro.
MAIS DETALHES:
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado, reunido em sessão ordinária, nesta quarta-feira (13), julgou irregulares as despesas pagas pela Cruz Vermelha Brasileira, contratada pela Secretaria de Estado da Saúde para administrar o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena de João Pessoa no exercício de 2013. O TCE apontou prejuízos, quarteirização e ilícitos na ordem de R$ 8,9 milhões, valores referentes a inúmeras irregularidades levantadas nos contratos firmados pela OS com empresas sediadas em outras regiões do País.
O processo nº 02642/14 decorre de inspeção especial naquela unidade de saúde, abrangendo o exercício de 2013, durante a gestão do ex-secretário Waldson Dias de Sousa. A quantia imputada deverá ser ressarcida pelo diretor presidente da organização social, Ricardo Elias Restum, no prazo de 60 dias. O relator do processo foi o conselheiro Nominando Diniz, que ao votar – após minucioso relatório, entendeu também pela aplicação de multa no valor de R$ 5.000 ao Secretário Waldson Dias de Sousa.
Na decisão o Tribunal de Contas cientifica o atual gestor da Secretaria de Saúde e o governador do Estado para que desqualifique o contrato com a Cruz Vermelha e encaminhe cópias do relatório e voto ao Ministério Público, Policia Federal e Receita Federal, diante dos graves fatos apontados pela Auditoria no tocante à duplicidade de pagamentos e excesso de gastos na contratação de empresas sediadas em outros estados, a exemplo da Papa-Tudo Ltda, sediada em Saquarema, no Estado do Rio de Janeiro e que recebeu no exercício a quantia de R$ 14,9 milhões para fornecimento de alimentos.
Outros gastos que chamaram a atenção dos conselheiros foram pagamentos às empresas de assessoria contábil Sérgio Morais Contadores Associados, sediada em Porto Alegre, no valor mensal de R$ 29,9 mil, bem como a empresa Advanced Assessoria, no montante de R$ 13 mil, mais uma parcela mensal de R$ 35 mil para realização de serviços extras.
Também chamou a atenção do colegiado os gastos excessivos com passagens aéreas no valor de R$ 604,4 mil, e despesas não comprovadas, antieconômicas, ferindo os princípios da moralidade e economicidade, realizadas com a empresa Vértice Associados, para a prestação de serviços assessoria de imprensa e publicidade, atualização de home page, elaboração de informativos periódicos e mídia em geral e de acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, no montante de R$ 602.725,00.
O TCE realizou sua 2210ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, sob a presidência do conselheiro Arnóbio Alves Viana e contou com as presenças dos conselheiros Antônio Nominando Diniz, Arthur Cunha Lima, André Carlo Torres Pontes e Marcos Antônio Costa. Também dos conselheiros substitutos Oscar Mamede Santiago Melo, Antônio Cláudio Silva Santos e Renato Sergio Santiago Melo. O Ministério Público esteve representado pelo procurador Bradson Tibério Luna Camelo.
VEJA RELATÓRIO QUE LEVOU TCE REJEITAR AS CONTAS
RELATÓRIO
- Cuidam os presentes autos de INSPEÇÃO ESPECIAL com a finalidade de verificar a execução do contrato de gestão firmado entre o Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Saúde e a Cruz Vermelha Brasileira Filial Rio Grande do Sul (CVB-RS), na administração do HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA-JOÃO PESSOA, referente ao exercício de 2013.
- Após a realização de inspeção in loco, a Auditoria, em relatório inicial de fls. 05/89:
- Identificou como responsáveis o Waldson Dias de Sousa, então Secretário de Estado da Saúde, e a Cruz Vermelha do Brasil Filial Rio Grande do Sul, representada por:
- Ricardo Elias Restum Antonio (Superintendente do Hospital e Representante da CVB-RS na Paraíba);
- Constantino Ferreira Pires (Diretor Executivo);
- Sidney da Silva Schmid (Diretor Administrativo);
- Silvio Antonio Mota Guerra (Diretor Financeiro);
- Edvan Benevides de Freitas Junior (Diretor Técnico);
- Milton Pacífico José Araújo (Diretor de Suprimentos);
- Detectou as seguintes irregularidades:
- Identificou como responsáveis o Waldson Dias de Sousa, então Secretário de Estado da Saúde, e a Cruz Vermelha do Brasil Filial Rio Grande do Sul, representada por:
- Contrato de Gestão entre o ESTADO DA PARAÍBA e a CRUZ VERMELHA ferindo a Constituição Federal (art. 195 e seguintes) e a Lei Federal 8.080/90 (art. 24);
- Afronta aos princípios da moralidade e economicidade pública, previstos nos artigos 37 e 70 da Carta Constitucional, respectivamente.
- Irregularidades com a empresa UPGRADE S/A: devolução de R$1.128.298,24 ao erário estadual, por indícios latentes de fraudes nos serviços prestados (falta de comprovação material e efetividade do gasto), via imputação de débito aos gestores responsáveis; afronta ao princípio da moralidade pública (art. 37 da CF/88);
- Irregularidades com a empresa UPGRADE S/A: falta de comprovação de estoque no valor de R$ 4.043.654,40, pelo que a Auditoria solicita explicações jurídicas e documentais aos gestores responsáveis, sob pena de devolução ao erário estadual, via imputação de débito;
- Solicitação de explicações jurídico-formais aos gestores responsáveis, sob pena de devolução ao erário estadual do valor de R$ 3.129.764,40, via imputação de débito, por indícios de ausência de prestação dos serviços contratados às empresas:
- BR TIC Inovações Tecnológicas Ltda.;
- CHILLEER Serviços Ltda.;
- GESPRO Serviços de Apoio Administrativo Ltda.;
- COOPERS – Instituto de Consultores Associados;
- BOTIN Assessoria e Serviços Ltda.;
- PROSPER Sociedade Civil de Profissionais Associados;
- DELTAFI Projetos e Execução.
- Gastos com a empresa VÉRTICE ASSOCIADOS: pedido de devolução ao erário estadual no valor de R$ 152.725,00, por valores pagos acima do pactuado; explicações jurídicas aos gestores responsáveis no valor de R$896.725,00, pela ausência de comprovação de serviços prestados, sob pena de devolução ao erário estadual;
- Pedido de comprovação jurídico-documental de gastos com passagens aéreas às empresas LAKSHMI VIAGENS E TURISMO LTDA. e CLASSE A REPRESENTAÇÕES LTDA., no valor total de R$ 604.473,63, sob pena de considerá-los insuficientemente comprovados, ilegítimos e irregulares, com conseqüente imputação de débito aos gestores responsáveis e devolução ao erário estadual;
- Pagamento de despesa com encargos financeiros e multas, cujo valor perfez R$39.078,94, pelo que a Auditoria solicita devolução ao erário estadual, via imputação de débito aos gestores responsáveis; Afronta aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade, previstos nos artigos 37 e 70 da CF/88;
- Contratos de manutenção hospitalar com as empresas privadas MYRIADBRASIL SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e NTB CAVALCANTI MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA.: (a) pagamento de R$ 35.189,00 acima do contratado, pelo que se pede devolução ao erário, com imputação de débito aos gestores solidários; (b) devolução de R$ 88.500,00 por gasto suportado ilegalmente pelo hospital, também com responsabilização aos gestores; (c) devolução de R$759.469,45 por falta de comprovação de serviços prestados, com imputação de débito aos gestores responsáveis;
- Solicitação de comprovação material de serviços contábeis supostamente prestados pela empresa SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S no valor total de R$ 389.610,00, sob pena de responsabilização aos gestores e devolução ao erário estadual; Pedido de devolução de R$33.000,00 de pagamentos por serviços contábeis inexistentes (imputação de débito aos gestores); Indícios de sobrepreço; Afronta aos princípios da eficiência e economicidade pública.
- Presença de inconsistências contábeis; Pedido de explicações técnicas aos gestores responsáveis;
- Ineficiência na gestão dos equipamentos disponibilizados ao HETSHL (não operacionalidade de algumas máquinas: 02 autoclaves SERCON, 01 câmara hiperbárica); Afronta ao princípio da eficiência pública (art. 37 da CF/88);
- Empresa PASSE VIP LTDA.: gastos não comprovados no valor de R$28.410,06, pelo que a Auditoria pede devolução ao erário e imputação de débito aos gestores responsáveis;
- BLOQUEIO JUDICIAL em nome de Giordana Lícia Wrublesk em função de reclamação trabalhista sem qualquer relação com o Hospital de Trauma-JP: devolução imediata, por parte da CRUZ VERMELHA, do valor de R$244.990,00 ao erário estadual; prejuízo latente aos cofres públicos, sob pena de responsabilização aos gestores envolvidos;
- Gastos com empresa MSN ENGENHARIA: devolução de R$ 330.285,14 ao erário estadual, via imputação de débito aos gestores responsáveis: falta de comprovação de gastos com indícios latentes de fraude;
- Gastos com empresa JACKSON CARNEIRO DA SILVA (ME): gastos não comprovados no valor de R$ 9.800,00; pedido de imputação de débito aos gestores responsáveis;
- Gastos com empresa GTSH (laboratório): devolução de R$ 997.201,54 por gastos suportados ilegalmente pelo hospital, sob pena de enriquecimento ilícito do particular privado; pedido de imputação de débito aos gestores responsáveis;
- Gastos irregulares com serviços advocatícios à empresa VILLAR E VARANDAS ADVOCACIA: devolução de R$ 3.001,35 ao erário estadual; pedido de imputação de débito aos gestores responsáveis; superposição de funções e empresas de advocacia;
- Presença de medicamentos vencidos: devolução de R$ 48.503,64 aos cofres estaduais, via imputação de débito aos gestores responsáveis; afronta aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade pública;
- Gastos com empresa ENGEMED LTDA.: devolução de R$ 1.694.500,00 ao erário estadual, via imputação de débito aos gestores responsáveis: falta de comprovação de gastos com indícios latentes de fraude; afronta ao princípio da economicidade, previsto no artigo 70 da CF/88;
- Gastos com empresa IMOBRÁS LTDA.: devolução de R$ 189.966,33 pagos em excesso à supradita empresa; pedido de devolução ao erário, via responsabilização aos gestores envolvidos; afronta ao princípio constitucional da economicidade pública;
- Gastos com empresa PAPATUDO LTDA.: pedido de explicações de valor gasto com aquisição de alimentos, no valor de R$ 2.145.945,00, sob pena de se considerar não comprovados e imputáveis aos gestores responsáveis; devolução de R$ 1.174.893,08 ao erário estadual, pelo fato do HETSHL ter absorvido custo da empresa contratada, sob pena de enriquecimento ilícito da mesma; afronta ao princípio da economicidade pública (art. 70 – CF/88);
- Gastos com empresa SAFETY MED LTDA.: devolução de R$ 561.694,74 ao erário estadual, via imputação de débito aos gestores responsáveis: falta de comprovação de gastos com indícios latentes de fraude;
- Gastos com empresa de reciclagem de cartuchos à EMPRESA PARAIBANA DE RECICLAGEM TONNERS: Devolução de R$ 70.000,00 ao erário estadual, via imputação de débito aos gestores responsáveis: falta de comprovação de gastos;
- Gastos com empresa CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA., de propriedade do Ex-Superintendente do HETSHL: devolução de R$761.403,62 ao erário estadual, via imputação de débito aos gestores responsáveis: falta de comprovação de gastos com indícios latentes de fraude, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa privada contratada;
- Gastos com empresa: ESPECIALIZA ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI: devolução de R$ 17.424,00 ao erário estadual, via imputação de débito aos gestores responsáveis: falta de comprovação de gastos, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa privada contratada;
- Gastos com empresa EVERALDO GOMES DE OLIVEIRA (ME): devolução de R$7.100,00 ao erário estadual, via imputação de débito aos gestores responsáveis: falta de comprovação de despesa;
- Gastos com empresa GESLEADE LTDA.: devolução de R$ 55.898,97 ao erário estadual, via imputação de débito aos gestores responsáveis: falta de comprovação de despesa efetuada;
- Gastos com moradia: pedido de explicações formais aos gestores envolvidos, sob pena de imputação de débito de R$ 264.000,00 aos mesmos; afronta aos princípios constitucionais da economicidade e moralidade pública (CF/88);
- Gastos de Pessoal – remuneração de diretoria: afronta aos princípios publicistas da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e moralidade;
- Outras não conformidades detectadas (bens expostos em local impróprio e almoxarifado de materiais de expediente e consumo não climatizado).
- Todos os RESPONSÁVEIS mencionados no Relatório Inicial foram citados e apresentaram justificativas. A Auditoria (fls. 11881/11883) sugeriu a assinação de prazo para que o então Secretário de Estado da Saúde, Waldson Dias de Souza, apurasse as irregularidades apontadas à luz dos argumentos apresentados pelos diretores da Cruz Vermelha e enviasse o relatório conclusivo integrante de sua defesa, para análise conjunta dos documentos que instruem o processo.
- O MPjTC, em cota de fls. 11885/11886, em harmonia com o Órgão de Instrução, pugnou pela assinação de prazo ao então Secretário Estadual da Saúde, Waldson Dias de Souza, para o oferecimento de justificativas e esclarecimentos solicitados pelo Corpo Técnico às folhas 11881/11883.
- Os autos foram remetidos para a Auditoria, para análise do teor da defesa
- A Unidade Técnica, em manifestação às fls. 11889/12102, analisou a defesa apresentada pelo então Secretário de Estado da Saúde, Waldson Dias de Souza, e concluiu pela manutenção das seguintes eivas:
- Contrato de Gestão entre o ESTADO DA PARAÍBA e a CRUZ VERMELHA ferindo a Constituição Federal (art. 195 e seguintes) e a Lei Federal 8.080/90 (art. 24);
- O contrato com a empresa BUSINESS & LEADERSHIP SOLUÇÕES CORPORATIVAS afronta aos princípios da moralidade e economicidade pública (artigos 37 e 70 da CF/88). Além disso, não há comprovação material da efetiva prestação do serviço que resultou numa despesa de R$ 975.412,25 em 2013;
- Irregularidades dos contratos 05/2011, 06/2011 e 015/2013 celebrados com a UPGRADE S/A, por ausência de processo seletivo, comprovação de capacidade técnica e econômica da empresa para a execução do contrato e de justificativa para a fixação dos preços ajustados;
- Pagamento com despesa não comprovada no montante de R$ 260.711,00 com a empresa UPGRADE no exercício de 2013;
- Irregularidade do contrato nº 015/2013 celebrados com a UPGRADE, que não fixou a quantidade de empregados da empresa a serem disponibilizados para a execução do objeto do contrato, comprometendo a eficiência dos serviços prestado;
- Despesa de R$ 73.070,91 com a empresa BR TIC INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., decorrente do Contrato nº 004/2013, sem a comprovação da prestação de serviço de auditoria na área de tecnológica da informação contratado;
- Despesa de R$ 314.222,50 com a empresa CHILLEER SERVIÇOS LTDA., decorrente dos Contratos nº 004/2013 (prestação dos serviços de recuperação de 06 (seis) unidades moduladas de tratamento de ar) e 007/2012 (prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de climatização), sem a comprovação da prestação dos serviços;
- Ausência de documentação comprobatória da prestação do serviço e dos resultados obtidos pelo Hospital de Trauma das consultorias decorrentes dos contratos nº 20/2012 (prestação de serviços técnicos especializados em implementação de consultoria em OSM) e 17/2013 (prestação de serviços técnicos de análise de riscos institucionais para desenvolvimento de planos de contingência) com a empresa GESPRO – SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (ME), que resultou em despesa no montante de R$ 269.738,00;
- Pagamento à maior à empresa COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, decorrente da execução do contrato nº 038/2012, para a prestação de serviços técnicos de implantação de fluxos operacionais de atendimento aos pacientes nos leitos de retaguarda, no montante de R$ 252.122,63;
- Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa no montante de R$ 81.550,00, decorrente do Contrato nº 030/2013, com a COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos especializados de acompanhamento e revisão de metas contratuais com análise dos resultados dos meses anteriores e projeção futura do aumento da demanda para o HEETSHL;
- Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 040/2013, com a COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos especializados de redefinição e implantação de fluxos operacionais e controle na cadeia medicamentosa com treinamento, simulação de casos reais e lançamento em sistema próprio de controle de registro de dados com fornecimento de pessoal, sistema e metodologia necessária para o HEETSHL, no montante de R$ 114.440,00;
- Despesas ilegítimas e não comprovadas, decorrente do Contrato nº 024/2012, com a BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA., para prestação de serviços técnicos gerenciais de apoio e execução de tarefas para atender ao HEETSHL, no montante de R$ 1.195.410,36;
- Despesa sem a devida comprovação da prestação dos serviços, decorrentes do contrato nº 01/2013, celebrado com a empresa PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe de qualidade do HEETSHL no valor de R$ 358.858,50;
- Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 049/2013, com a PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe da qualidade do HEETSHL, no montante de R$ 105.201,00;
- Prejuízo de R$ 23.602,14, provocada por calote da empresa DELTAFI PROJETOS E EXECUÇÃO, imputável aos gestores por terem agido de forma imprudente na gestão dos recursos ao anteciparem os recursos, antes da efetiva prestação dos serviços;
- Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada, antieconômica, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 009/2012, celebrado com a empresa VÉRTICE ASSOCIADOS, para a prestação de serviços de suporte e atuação de publicidade, atualização de home page, elaboração de informativos periódicos e mídia em geral e de acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, no montante de R$ 602.725,00;
- Excesso de despesas com passagens áreas em favor das empresas LAKSHMI VIAGENS E TURISMO LTDA. e CLASSE A REPRESENTAÇÕES LTDA., no montante de R$ 604.473,63, notadamente, com consultores e diretores da CVB/RS, sem a comprovação da relação da viagem com os interesses da HEETSHL;
- Despesas com encargos financeiros e multas, no montante de R$ 39.078,94, imputável aos Gestores por ter sido decorrentes da má gestão dos recursos financeiros disponíveis;
- Despesas em duplicidade com a NTB e a MYRIAD no valor de R$ 87.000,00, para a prestação dos mesmos serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos hospitalares;
- Anti-economicidade na execução do contrato nº 065/2012, celebrado com a MYRIAD, decorrente da deficiência das cláusulas contratuais pactuadas, que não fixaram previamente a quantidade de manutenções preventivas mensais a serem realizadas pela empresa, bem como estabeleceu um pagamento mensal fixo englobando manutenções corretivas, com reposições de peças, independentemente da necessidade da efetiva contraprestação do serviço e reposição de peça no mês;
- Doação onerosa de TOMÓGRAFO ao HEETSHL pela empresa MYRIAD, que representou despesa de R$ 88.500,00, para a aquisição de peça, que continua sem funcionamento, sem laudo técnico de viabilidade econômica de aquisição do bem;
- Subtração de BOMBA INJETORA, que causou prejuízo da ordem de R$40.000,00 ao HEETSHL;
- Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada, antieconômica, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 029/2012, celebrado com a empresa SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S, para a prestação de serviços profissionais de assessoria contábil e de acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, no montante de R$ 389.610,00;
- Despesa no montante de R$ 33.000,00 com a empresa JJ SERVIÇOS DE MALOTE LTDA., sem a devida comprovação da prestação dos serviços;
- Inconsistências contábeis em relação à conta Caixa;
- Ineficiência na gestão dos equipamentos do HETSHL, afronta ao princípio da eficiência, com danos ao erário estimado de R$ 507.837,56. Recomendação de instauração de processo administração para a apuração das responsabilidades;
- BLOQUEIO JUDICIAL de recursos do HEETSHL decorrente de demandas judiciais da CVB/RS em OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, com prejuízo ao erário de R$ 244.990,00. Recomendação de imediata suspensão do Contrato de Gestão diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário;
- Despesas com serviços de advocacia em duplicidade, que enseja a devolução do valor pago ao escritório VILLAR E VARANDAS ADVOCACIA, pelo fato de o objeto do contrato se encontrar contemplado no ajuste celebrado com o escritório LOBATO, SOUZA & FÔNSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS;
- Superfaturamento no montante de R$ 475.041,08, em decorrência do Contrato nº 007/2013, celebrado com a empresa ENGEMED – ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., para a prestação dos serviços contínuos de engenharia clínica, compreendendo assessoria e gerenciamento na área de equipamentos médico-hospitalares, incluindo a manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças e mão de obra;
- Anti-economicidade na execução do contrato nº 007/2013, celebrado com a ENGEMED – ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., decorrente da deficiência das cláusulas contratuais pactuadas, que não fixaram previamente a quantidade de manutenções preventivas mensais a serem realizadas pela empresa, bem como estabeleceu um pagamento mensal fixo englobando manutenções corretivas, com reposições de peças, independentemente da necessidade da efetiva contraprestação do serviço e reposição de peça no mês;
- Despesa irregular e não comprovada de R$ 192.640,00, realizada entre janeiro e abril/2013, antes da celebração do contrato, com a Empresa IMOBRÁS LTDA.;
- Pagamento de R$ 66.150,00 em duplicidade por serviço de pintura à empresa IMOBRÁS LTDA., já contemplado no objeto do contrato nº 20/2013;
- Superfaturamento de R$ 395.070,46, em decorrência da execução do contrato nº 20/2013, entre maio e dezembro/2013, celebrado com a empresa IMOBRÁS LTDA.;
- Despesas com locação de ambulância à empresa SAFETY MED ASSESSORIA MÉDICA LTDA. no montante de R$ 598.865,73, sem a devida comprovação da prestação dos serviços;
- Despesas com prestação de serviços de manutenção de equipamentos, reparação de cabos trançados com reposição de peças básicas em rede logística com certificação e manutenção de sistema, no montante de R$ 70.000,00, junto à empresa PARAIBANA DE REC. DE CARTUCHOS E TONES LTDA – ME, já abrangida pelo contrato nº 06/2011 e seguintes, celebrados com a UPGRADE S/A, que enseja o devido ressarcimento ao erário;
- Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada e antieconômica, no montante de R$812.262,00 no exercício de 2013, decorrente do Contrato nº 028/2012, celebrado com a empresa CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA., pertencente a ex-diretor da CVB/RS, e familiares, noticiados em fraudes na gestão de saúde pública, portanto, violando o princípio da moralidade e impessoalidade administrativa, para a prestação de serviços de consultoria em gestão hospitalar e fornecimento de pessoal especializado;
- Despesa ilegítima, imoral e antieconômica, em 2013, no montante de R$237.600,00, para o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU e água de 09 apartamentos, destinados à moradia de diretores e gerentes da CVB-RS, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade administrativa. Outrossim, às destinadas a empregados de empresas contratadas pela CVB-RS para prestação de serviços no HEETSHL, por evidente antieconomicidade e razoabilidade e/ou falta de previsão contratual;
- Remuneração e outros gastos com a diretoria da CVB-RS em montante que afronta aos princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e moralidade, por se encontrarem incompatíveis com os valores médios praticados pela rede pública, ficando acima do subsídio do próprio Secretário Estadual de Saúde;
- Contratações celebradas com as empresas UPGRADE S/A; BR TIC INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.; CHILLER SERVIÇOS LTDA., GESPRO – SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.-ME; COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS; BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.; PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS; VÉRTICE ASSOCIADOS; IMOBRÁS LTDA.; ENGEMED – ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.; GESLEADE LTDA.; MYRIAD BRASIL MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS; NTB – CAVALCANTI MATERIAIS CIRURGICOS LTDA.; EMPRESA CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA. –
Realizadas sem prévio processo de seleção; sem comprovação de experiência técnica e profissional das empresas; sem justificativa dos preços pactuados, através de planilha comparativa, consulta de mercado, etc. (art. 26, parágrafo único e art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993);
- Violação do Contrato de Gestão por parte da CVB-RS, na medida em que terceirizou parte da terceirização da gestão do HEETSHL, através da contratação de várias empresas para a gestão hospitalar e fornecimento de mão de obra especializada, dentre elas a BUSINESS & LEADERSHIP SOLUÇÕES CORPORATIVAS; BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.; B & L CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.; CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA.; GESLEADE LTDA.; mediante o pagamento de vultosas quantias, mister para o qual foi contratada;
- O MPjTC, em cota de fls. 12104, pugnou pela assinação de prazo ao então Secretário Estadual da Saúde, Waldson Dias de Souza, responsável, para o oferecimento de justificativas e esclarecimentos solicitados pelo Corpo Técnico às folhas 11.889/12.102.
- O ex-Secretário de Estado da Saúde, Waldson Dias de Souza, veio aos autos para apresentar justificativas, que foram submetidas à análise da Auditoria, tendo esta concluído (fls. 12217/12247) pela manutenção das seguintes eivas, com sugestão de notificação dos responsáveis pela Cruz Vermelha do Brasil:
- O Ricardo Elias Restum Antonio foi citado para a apresentação de defesa acerca das conclusões técnicas.
- Nova defesa foi apresentada, tendo a Unidade Técnica, após análise documental, consolidado as irregularidades remanescentes nos autos (12973/13024):
Recomendações, na forma a seguir:
- Encaminhados os autos ao MPjTC, o Representante do Parquet solicitou o retorno dos autos ao Órgão de Instrução para individualização das responsabilidades quanto as irregularidades apuradas, bem como a notificação dos responsáveis para defesa (fls. 13026/13038).
- A Auditoria, fls. 13040/13051 entendeu não mais caber defesa às partes, uma vez que tanto a Cruz Vermelha do Brasil quanto a Secretaria de Estado da Saúde apresentaram esclarecimentos acerca dos fatos apurados.
- O MPjTC, mais uma vez emitiu cota, na qual requereu notificação do REPRESENTANTE LEGAL da CVB-RS, bem como do então SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE para, querendo, manifestarem-se acerca dos fatos apurados pela Unidade Técnica em relatório de fls. 1.3040/13.051 como sendo de suas responsabilidades.
- Os RICARDO ELIAS RESTUM ANTONIO e WALDSON DIAS DE SOUZA foram intimados a apresentar defesa acerca do relatório de fls. 13040/13051.
- O Waldson Dias de Souza apresentou defesa, analisada pela Auditoria, fls. 13.433/13437, que RATIFICOU INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO TÉCNICO ANTERIOR.
- O MPjTC, em Parecer de fls. 13440/13459, opinou pelo:
- JULGAMENTO IRREGULAR das despesas analisadas nos presentes autos;
- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE GESTÃO celebrado com a Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Rio Grande do Sul, nos termos sugeridos pela Auditoria;
- IMPUTAÇÃO DE DÉBITO a Cruz Vermelha Brasileira pelos danos causados ao erário no montante liquidado pela Unidade Técnica;
- APLICAÇÃO DE MULTA aos Diretores da Cruz Vermelha Brasileira e ao então Secretário de Estado da Saúde, que agiram em contrariedade à lei e ao Direito;
- REPRESENTAÇÃO dos envolvidos ao Ministério Público Comum para as providências penais de estilo;
- O processo foi incluído na pauta da presente sessão, ordenadas as comunicações de praxe.
VOTO DO RELATOR
- Contrato de Gestão entre o ESTADO DA PARAÍBA-SES e a CRUZ VERMELHA ferindo a Constituição Federal (art. 195 e seguintes) e a Lei Federal 8.080/90 (art. 24).
Nesse aspecto, após o julgamento da ADI 1923/DF, é inquestionável a possibilidade de terceirização no âmbito da saúde. Entretanto, há que se observar os princípios constitucionais da Administração Pública, e o Poder Público precisa manter controles sobre a atuação e a eficiência dos serviços oferecidos à sociedade, vigiando continuamente o atendimento às metas propostas e a aplicação das verbas públicas.
- Da responsabilidade do então Secretário de Estado da Saúde, Sr. Waldson Dias de Souza pelas irregularidades constatadas.
No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.454, de 06 de outubro de 2011, instituiu o Programa de Gestão Pactuada, dispondo sobre a QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, entre outros assuntos. Do ponto de vista da execução, acompanhamento e fiscalização do contrato de gestão, a responsabilidade recai sobre a diretoria da entidade e órgãos deliberativos e de fiscalização (art. 16).
O art. 17 da mesma Lei estatui:
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado, serão efetuados:
I – quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da área;
II – quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Poder Público.
Sobre a Prestação de Contas da Organização Social, esta deve ser apresentada trimestralmente, ou a qualquer tempo, conforme o interesse público. A Prestação de Contas, nos termos do art. 18, conterá relatório comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. Ao final do exercício financeiro, deve a Organização Social elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata o artigo e encaminhá-la à Secretaria de Estado da área.
O enfoque legal, como se depreende dos dispositivos citados, é centrado nos resultados obtidos em relação às metas pactuadas, não havendo menção direta quanto à responsabilidade do Titular da Pasta sobre a ordenação das despesas realizadas pela organização social.
Obviamente há uma responsabilidade de acompanhamento e fiscalização da atuação da entidade por parte da Secretaria de Estado respectiva. Esta situação torna-se evidente no art. 20 da Lei nº 9.454/11:
Art. 20. Os servidores do órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência à Controladoria Geral do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
De outra parte, os diretores da Organização Social, ao receberem verbas públicas enquadram-se no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal:
Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Com base nesse dispositivo constitucional, a Organização Social é diretamente responsável pelo mau uso do dinheiro público e seus representantes estão sujeitos à responsabilidade pelos danos causados ao erário e todas as penalidades e conseqüências jurídicas de seus atos nas diversas esferas do Direito.
Quanto à atuação da Secretaria de Estado da Saúde, do ponto de vista da lei estadual já mencionada, houve falha sistemática em acompanhar com maior rigor as operações realizadas pela CVB-RS. O Relator, em 2014, formalizou processo no intuito de compelir a Secretaria de Estado da Saúde, em cooperação com as Organizações Sociais que atuam em unidades de saúde, a publicar no portal da transparência do Governo do Estado da Paraíba informações atualizadas e pormenorizadas dos gastos de cada entidade (processo TC 11.687/14). Em 2015, após os ajustes das partes envolvidas, as informações passaram a ser disponibilizadas e continuamente atualizadas no portal criado para este fim[1], com acesso público irrestrito.
Destaque-se, ainda, a existência de comissão de avaliação e fiscalização de Organizações Sociais, o que representou providência de natureza efetiva no sentido do controle das ações das Organizações Sociais contratadas pela Secretaria de Estado da Saúde. Essa Comissão foi instituída pela Portaria nº 102/2013, do então Secretário de Estado da Saúde, Sr. Waldson Dias de Souza[2].
Por todas essas razões, entendo que não há fundamento nos autos para a responsabilização solidária do então Secretário de Estado da Saúde pela devolução de quantias a serem imputadas, sendo suficiente a aplicação de multa ao gestor, por falhas na adoção imediata de medidas corretivas nas situações relatadas pela Auditoria.
- O contrato com a empresa BUSINESS & LEADERSHIP SOLUÇÕES CORPORATIVAS afronta aos princípios da moralidade e economicidade pública (artigos 37 e 70 da CF/88). Além disso, não há comprovação material da efetiva prestação do serviço que resultou numa despesa de R$ 975.412,25 em 2013.
A Cruz Vermelha celebrou contrato com a empresa BUSINESS & LEADERSHIP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (ME) sediada no Rio de Janeiro (RJ), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria operacional e administrativa voltada para a gestão hospitalar no HETSHL, com valor quinzenal fixo de R$ 47.500,00 ou R$ 95.000,00 mensais, perfazendo uma despesa de R$ 975.412,25 no exercício de 2013.
O instrumento contratual prevê a prestação de serviços por seis consultores fixos, um gerente e quatro consultores part-time (tempo não integral) para elaboração de plano estratégico, interação de processos, padronização de documentos e gestão da qualidade.
A Auditoria aponta o caráter antieconômico da contratação[3], em comparação com os seis profissionais consultores nos quadros do hospital, com as seguintes formações acadêmicas: 01 nutricionista (especialista), 03 enfermeiros (especialistas), 01 advogado/administrador e 01 administrador (especialista). A remuneração mensal desses contratados totaliza R$ 10.331,75, valor significativamente inferior que os R$ 95.000,00 mensais pagos à empresa BUSINESS & LEADERSHIP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (ME).
Sobre a ausência de processo seletivo para a escolha da empresa, a defesa apresentou o Ato Convocatório 392/2012 (fls. 12256/12282).
A Auditoria fez observações extremamente pertinentes na análise de defesa de fls. 11.901/11.902, que passo a transcrever:
Primeiramente, a Cruz Vermelha não demonstrou a qualificação da contratada para a prestação de consultoria técnica de gestão hospitalar, cabendo destacar que, no código da descrição de atividades econômica da empresa, consta o código 70.20-4-00 – “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (grifo nosso).
Não há também comprovação de experiência anterior ou de qualificação técnica da empresa necessária ao desempenho das atividades de consultoria de gestão hospitalar para a qual foi contratada.
(…)
A cláusula 1.1 dispõe que o objeto do contrato é a locação de mão de obra especializada para prestação de serviço de apoio operacional e administrativo. Não há qualquer comprovação da qualificação em consultoria em gestão hospitalar da mão de obra disponibilizada, seja através de experiência técnica anterior, seja através da demonstração de formação em instituição idônea.
Além de incorreções, ora trocando Contratada por Contratante (item 1.1 e 1.2), o contrato é evasivo e genérico. Além do fornecimento de mão de obra, ele não especifica ou discrimina as atividades a serem desenvolvidas pela Contratada.
Como se verá ao decorrer deste voto, a Cruz Vermelha do Brasil (filial RS) contratou um elevado número de serviços de consultorias, havendo superposição de atividades, inexistência de provas materiais dos serviços e fortes indícios de irregularidades. Resta evidente ao exame dos autos a existência de “quarteirização” dos serviços por meio de tais contratações, o que, obviamente, desvirtua o instituto do contrato de gestão e torna mais onerosa a administração, com prejuízos de grande monta aos Cofres Públicos.
A Unidade Técnica apontou, ainda, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados e pagos em 2013. Os defendentes procuraram demonstrar a efetividade dos serviços acostando algumas instruções de trabalho que teriam sido elaboradas pela empresa (12283/12370). Todavia, os documentos apresentados se referem aos exercícios de 2014 e 2015 e, portanto, não servem de lastro para as despesas efetivadas.
Diante da inexistência de comprovação material dos serviços prestados, impõe-se a IMPUTAÇÃO DO DÉBITO de R$ 975.412,25 ao Diretor-Presidente da Cruz Vermelha do Brasil, bem como a APLICAÇÃO DE MULTA aos gestores mencionados, com fundamento no art. 55 da LOTCE.
- Irregularidades dos contratos 05/2011, 06/2011 e 015/2013 celebrados com a UPGRADE S/A, por comprovação de capacidade técnica e econômica da empresa para a execução do contrato e de justificativa para a fixação dos preços ajustados;
- Pagamento com despesa não comprovada no montante de R$ 260.711,00 com a empresa UPGRADE no exercício de 2013;
- Irregularidade do contrato nº 015/2013 celebrados com a UPGRADE, que não fixou a quantidade de empregados da empresa a serem disponibilizados para a execução do objeto do contrato, comprometendo a eficiência dos serviços prestados.
Em minuciosa análise às fls. 11.911/11.921, o órgão auditor explana o histórico dos diversos contratos celebrados entre a Cruz Vermelha e a empresa UPGRADE, sediada em Niterói (RJ)[4], chegando, ao final, à existência das seguintes eivas:
- Irregularidade das contratações celebradas com a empresa, realizadas sem prévio processo de seleção; sem comprovação de experiência técnica e profissional das empresas; sem justificativa dos preços pactuados, através de planilha comparativa, consulta de mercado, etc.
- Pagamento com despesa não comprovada no montante de R$ 260.711,00, que deverá ser devolvido ao erário;
- Irregularidade do Contrato nº 15/2013, que não estabelece a quantidade de empregados da empresa a serem disponibilizados para a execução do objeto do contrato, comprometendo a eficiência do serviço prestado;
- Indícios da prática dos ilícitos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/1992, os quais tipificam os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao Erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, razão pela qual se faz necessário o encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério Público Estadual e Federal, para tomar as medidas que entender necessárias.
Sobre a empresa contratada, a Unidade Técnica registrou:
“Nesse sentido, a Auditoria, em trabalhos de inspeção in loco, não encontrou qualquer registro de atividade empresarial da organização no endereço que consta no Cartão do CNPJ da RFB, encontrando-se o imóvel fechado. Atente-se para o fato de que a empresa UPGRADE S/A é uma sociedade anônima de capital fechado, presumidamente empresa de maior porte, sem domicílio fiscal encontrado. Salienta-se ainda que assinam o Estatuto Social da companhia, em anexo eletrônico ao presente álbum processual, dois entes: (a) a pessoa física Eugênio Pereira Lima Filho e; (b) a empresa ÊXITO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI. Cumpre evidenciar que o Sr. Eugênio Pereira Lima Filho, sócio da UPGRADE e sócio único constituidor da ÊXITO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, segundo informes jornalísticos e noticiário do Ministério Público do Rio Grande do Norte, está envolvido em fraudes contra a saúde pública do Estado (RN), a partir da deflagração da denominada OPERAÇÃO ASSEPSIA.” (fls. 14)
Quanto à ausência de processo de seleção, a falha foi posteriormente suprida e afastada pela Auditoria (fls. 12.980), que manteve ao final, todavia, restrições pela falta da comprovação de capacidade técnica e econômica da empresa para a execução do contrato e de justificativa para a fixação dos preços ajustados.
Conforme salientou a Auditoria, “os dois atestados de capacidade técnica apresentados pelo defendente são datados de outubro de 2015, portanto posteriores aos contratos 05/2011, 06/2011 e 015/2013. Além disso, um dos atestados de capacidade técnica foi fornecido pela própria Cruz Vermelha Brasileira filial do Estado do Rio Grande do Sul.”
No tocante à capacidade econômica da contratada, os documentos trazidos não evidenciam a “qualificação econômico-financeira exigida na fase da seleção de fornecedores pelo Regulamento para Contratação de Obras e Serviços, Aquisição e Alienação de Bens, Seleção de Pessoal e Fornecedores da Cruz Vermelha Brasileira Rio Grande do Sul – CVB/RS.”
Sobre a despesa não comprovada, no montante de R$ 260.711,00, faz necessário um breve resumo. A Cruz Vermelha do Brasil celebrou os contratos nº 05 e 06 de 2011 e ainda o contrato nº 15 de 2013, todos com a empresa UPGRADE Ltda. Após verificar, mês a mês, os pagamentos efetuados e relacioná-los aos respectivos contratos, a Unidade Técnica encontrou diferença de R$ 299.911,10. O responsável atribui o valor pago à empresa aos serviços de implantação e treinamento do software para a nova unidade de retaguarda – HTOP. O gestor juntou cópia de relatórios e de notas fiscais a titulo de comprovação (Documento Tramita n.º 25.787/14 – Parte 3, fls. 68, 69, 72, 73, 74, 75/77).
Entretanto a análise técnica evidenciou a inexistência de “termo aditivo ou novo contrato celebrado com a empresa para a prestação dos serviços ao anexo do HEETSHL, o que torna irregular a despesa realizada, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis.”
Para a apuração de valores indevidamente pagos, a Auditoria utilizou-se da:
- Quantidade de horas informada pela própria defesa para a prestação do serviço (392 horas, para: configuração de servidores para o HTOP; configuração de rede; instalação de hardware, configuração e instalação de computadores, configuração de sistema).
- Relação de treinamento de servidores lotados no HTOP (fls. 278)
- Preço da hora fixado inicialmente para treinamento e implantação previsto no Contrato Original n.º 05/2011 de R$ 100,00/hora.
Assim, as 392 horas representariam uma despesa de R$ 39.200,00, que, subtraída do montante de R$ 299.911,00 pagos à UPGRADE a título de ampliação e configuração da infra-estrutura de rede para o HTOP, com base nos argumentos da defesa e dos documentos constantes dos autos, resultam em despesas sem comprovação de R$260.711,00.
Portanto, os gestores devem ser responsabilizados pela DEVOLUÇÃO do montante de R$ 260.711,00, por não haver comprovação ou justificativa de tais gastos.
No tocante às irregularidades apuradas no contrato nº 15/2013, O Termo de Contrato não especifica a quantidade de técnicos disponibilizados para a prestação dos serviços ao HEETSHL e as respectivas funções a serem desempenhadas. Acompanho a análise técnica, uma vez que omissões desta natureza inviabilizam a análise e dificultam a fiscalização da execução contratual, além de afrontar os princípios constitucionais da Administração Pública aos quais os gestores de recursos públicos estão sujeitos.
A falta é punível com APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável pela gestão da CVB.
- Despesa de R$ 73.070,91 com a empresa BR TIC INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., decorrente do Contrato nº 004/2013, sem a comprovação da prestação de serviço de auditoria na área de tecnológica da informação contratado.
A CVB Filial RS celebrou contrato com a empresa BR TIC INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., sediada em Recife (PE), com o objeto a “Prestação dos Serviços de Auditoria na área de Tecnologia da Informação, que compreende a avaliação do ambiente de TI e oferecer sugestões consistentes para o aprimoramento dos controles internos da área de TI, os aspectos de segurança de TI, a questão da gestão de TI e a análise do alinhamento da TI em relação aos negócios da CONTRATANTE (CVB-RS), sendo a prestação do serviço no Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em razão do contrato pactuado entre a CONTRATANTE e o Estado da Paraíba”. Pelos serviços, pagou a quantia mensal de R$24.356,97, no período de 19/07/2011 a 01/07/2012 (Documento Tramita n.º 25.787/14 – parte 6, fls.118/133).
A Auditoria verificou que a contratação não foi precedida de processo seletivo. A defesa apresentou notas fiscais que foram consideradas insuficientes para atestar a efetiva realização dos serviços contratados, restando sem justificativa a despesa no total de R$73.070,91.
Ainda sobre a empresa BR TIC Inovações Tecnológicas Ltda., a Auditoria registrou (fls. 11.945):
“Some-se a isso o fato de a Auditoria em inspeção in loco ter constatado que a sala onde supostamente funciona a empresa se encontra fechada; a numeração das notas fiscais emitidas de nº 01, 02 e 03 e o contrato social da empresa constar a participação da ÊXITO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, já citada no item 2.3 deste relatório, sócia da UPGRADE (Sr. Eugênio Pereira Lima Filho, sócio da UPGRADE e sócio único constituidor da ÊXITO), citadas em irregularidades na gestão de recursos públicos da saúde. (Documento TC 04133/13 e 09025/14)”
A documentação constante dos autos, além de não se prestar à comprovação da despesa questionada, demonstra indícios de outros ilícitos na contratação.
No âmbito da competência desta Corte, cabe a IMPUTAÇÃO DO DÉBITO de R$73.070,91 ao Diretor Presidente da CVB, além da APLICAÇÃO DE MULTA e encaminhamento da matéria ao Ministério Público Comum e Ministério Público Federal para as providências necessárias.
- Despesa de R$ 314.222,50 com a empresa CHILLEER SERVIÇOS LTDA., decorrente dos Contratos nº 004/2013 (prestação dos serviços de recuperação de 06 (seis) unidades moduladas de tratamento de ar) e 007/2012 (prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de climatização), sem a comprovação da prestação dos serviços.
Em 2013, estavam em vigor dois contratos da CVB com a empresa CHILLEER SERVIÇOS LTDA.[5], sediada em João Pessoa-PB:
- Contrato n.º 007/2012: que teve por objeto a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de climatização, por preço global mensal, incluídas todas as peças de reposição que compõem o sistema; por prazo indeterminado e vigência a partir 02/04/2012; valor mensal de R$ 20.950,00.
- Contrato nº 004/2013: que teve por objeto a prestação dos serviços de recuperação de 06 (seis) unidades moduladas de tratamento de ar, com capacidade de 2,5 TR, marca Trenne, com filtro secador, com filtro tipo bolsa bacteriológica, filtros absolutos, filtros G3; com vigência inicial de 6 (seis) meses e pagamento mensal de R$ 12.800,00.
Em decorrência desses dois contratos, foram pagos à empresa o montante de R$398.022,50.
Relativamente ao Contrato n.º 007/2012, a defesa juntou ordem dos serviços referentes às tarefas realizadas pela empresa tão somente do período entre setembro a dezembro/2013, tornando-se, pois, não comprovada a prestação de serviço relativa ao período anterior.
No tocante ao Contrato nº 004/2013, a Auditoria observou a inadequação da forma de pagamento em relação ao objeto contratual (pagamentos de trato sucessivo para serviço pontual em quantidade certa e determinada). Ressaltou não ter sido acostado qualquer documento comprobatório da efetiva prestação dos serviços, tal com atesto de servidor do HEETSHL, nem mesmo laudo técnico indicando a necessidade de recuperação dos equipamentos ou requisição de conserto dos equipamentos por parte dos responsáveis dos setores. Também não houve especificação e individualização dos equipamentos a serem reparados constante do termo do contrato.
Nos autos há apenas cópia de uma Nota Fiscal no valor de R$ 25.600,00, aludindo aos serviços supostamente executados (Documento n.º 25.787/14 – Parte 6 às fls. 180)
Assim, conclui-se pela inexistência de comprovação de despesas no total de R$ 314.222,50 e a conseqüente necessidade de responsabilização dos gestores pela DEVOLUÇÃO da quantia e APLICAÇÃO DE MULTA com fundamento no art. 55 da LOTCE.
- Ausência de documentação comprobatória da prestação do serviço e dos resultados obtidos pelo Trauma das consultorias decorrentes dos contratos nº 20/2012 (prestação de serviços técnicos especializados em implementação de consultoria em OSM) e 17/2013 (prestação de serviços técnicos de análise de riscos institucionais para desenvolvimento de planos de contingência) com a empresa GESPRO – SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (ME), que resultou em despesa no montante de R$ 269.738,00.
O HEETSHL celebrou dois contratos com a empresa GESPRO – SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (ME), sediada em Brasília (DF): o Contrato n.º 020/2012 e 017/2013.
O Contrato n.º 020/2012 teve por objeto prestação de serviços técnicos especializados de implementação de consultoria em OSM (organizações, sistemas e métodos), incluindo revisão e adequação; vigência de 11/06/2012 a 31/01/2013. Em razão desse contrato, foi despendido o valor de R$ 151.320,00 no exercício financeiro de 2013, conforme Notas Fiscais n.º 12 e n.º 13 (Documento Tramita n.º 25.787/14).
De acordo com a cláusula segunda do instrumento contratual, o valor mensal foi aferido por horas trabalhadas até o limite mensal de R$ 178.294,50, sendo os seguintes valores por consultor:
A documentação trazida aos autos pelo gestor não demonstraram a realização dos serviços. Segundo a Auditoria, fls. 11951, “não consta nos autos documentação comprobatória ou outro meio de prova da equipe de consultores envolvidos no trabalho, da quantidade de horas laboradas por cada um, de forma detalhada, através dos respectivos papéis de trabalho, plano de ação, indicando os setores do HEETSHL envolvidos na consultoria e servidores engajados e/ou consultados, tal como previsto no Termo de Contrato. Outrossim, o Gestor não comprovou através documentação os resultados obtidos pelo Trauma com a referida consultoria.”
Fato similar ocorreu na execução do Contrato nº 017/2013, que teve por objeto a prestação de serviços técnicos de análise de riscos institucionais para desenvolvimento de planos de contingência nos setores do Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HEETSHL e Unidade de Retaguarda, pelo qual foi pago o valor de R$118.418,00.
A Auditoria registrou a ausência de qualquer indício de que os serviços foram efetivamente prestados (fls. 11952).
Diante da ausência de prova robusta da efetiva realização dos serviços, os valores são INTEGRALMENTE IMPUTÁVEIS ao Diretor Presidente da CVB (R$269.738,00), além de APLICAÇÃO DE MULTA.
- Pagamento à maior à empresa COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, decorrente da execução do contrato nº 038/2012, para a prestação de serviços técnicos de implantação de fluxos operacionais de atendimento aos pacientes nos leitos de retaguarda, no montante de R$ 252.122,63;
- Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa no montante de R$ 81.550,00, decorrente do Contrato nº 030/2013, com a COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos especializados de acompanhamento e revisão de metas contratuais com análise dos resultados dos meses anteriores e projeção futura do aumento da demanda para o HEETSHL;
- Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 040/2013, com a COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos especializados de redefinição e implantação de fluxos operacionais e controle na cadeia medicamentosa com treinamento, simulação de casos reais e lançamento em sistema próprio de controle de registro de dados com fornecimento de pessoal, sistema e metodologia necessária para o HEETSHL, no montante de R$ 114.440,00.
O HEETSHL celebrou quatro contratos com a empresa COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS, sediada em Brasília (DF):
- Contrato n.º 038/2012: teve como objeto prestação de serviços técnicos de implantação de fluxos operacionais de atendimento aos pacientes nos leitos de retaguarda e inicialmente previa o pagamento de 3 (três) parcelas de R$84.290,21 pelos serviços, com vigência de 07/08 a 06/12/2012;
- Contrato n.º 014/2013: teve como objeto prestação dos serviços técnicos especializados de análise, validação e correção de programas normativos no para o Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HEETSHL e Unidades de retaguarda para fins da Acreditação Hospitalar e previa o pagamento de R$ 107.103,00 pelos serviços, com vigência de 02/04 a 02/07/2013;
- Contrato n.º 030/2013: teve como objeto prestação dos serviços técnicos especializados de acompanhamento e revisão de metas contratuais com análise dos resultados dos meses anteriores e projeção futura do aumento da demanda para o Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HEETSHL e Unidades de retaguarda, em razão do contrato de gestão entre a Cruz Vermelha e o Estado da Paraíba, e previa o pagamento de R$ 82.450,00 pelos serviços, com vigência de 08/07 a 08/08/2013;
- Contrato n.º 040/2013: teve como objeto a prestação dos serviços técnicos especializados de redefinição e implantação de fluxos operacionais e controle na cadeia medicamentosa com treinamento, simulação de casos reais e lançamento em sistema próprio de controle de registro de dados com fornecimento de pessoal, sistema e metodologia necessária para o Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HEETSHL e Unidades de retaguarda, em razão do contrato de gestão em análise; previa o pagamento de R$ 114.440,00 pelos serviços; com vigência de 13/08 a 13/10/2013.
- No Contrato nº 38/2012, o valor contratual foi majorado em 100% por meio de aditivo, sem aumento ou modificação do objeto contratual.
Cumpre transcrever a análise técnica:
“Não foi justificado o aumento do preço inicialmente pactuado para a prestação do serviço, que saltou de R$ 252.870,63, para R$ 505.741,26 (aumento de 100%), acontece que os termos aditivos não contemplaram a ampliação do objeto inicialmente pactuado. A avença celebrada consistiu em contrato “por empreitada”, ou seja, para a execução de serviço certo e determinado; assim sendo, a dilação do prazo de execução dos serviços não implicaria no aumento do valor inicialmente pactuado, pois não correspondeu a contrato de trato sucessivo, cujo pagamento é mensal ou em outra periodicidade ajustada. O contrato sob análise, cujo preço inicial ajustado foi majorado em 100% sem o correspondente acréscimo do serviço contratado, violando o princípio da legalidade, moralidade e economicidade.”
Assim, houve prejuízo ao patrimônio público, no montante de R$ 252.122,63, valor que deve ser RESTITUÍDO AO ERÁRIO pelo gestor, além da APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
- As restrições ao Contrato n.º 014/2013, inicialmente apontadas, foram sanadas no curso da instrução processual.
- Quanto ao Contrato n.º 030/2013, a Unidade Técnica pontuou que o HEETSHL não justificou o preço originalmente pactuado pelos serviços prestados, nem a capacidade técnica e experiência profissional da empresa, através de trabalhos realizados em outras entidades de saúde ou certificação obtida junto a instituições de referência.
Verificou, ainda, que a documentação trazida pela defesa “corresponde tão somente à análise do Relatório Anual que a Cruz Vermelha deveria apresentar à Secretária de Estado, com os resultados obtidos, frente às metas estabelecidas no contrato de gestão. Não há qualquer serviço técnico especializado de acompanhamento e revisão de metas realizada pela contratada, mas tão somente a leitura do que já consta, ou deveria constar, no relatório anual que a Cruz Vermelha se obrigou a apresentar ao Estado da Paraíba de sua gestão à frente do HEETSHL. Muito menos, consta qualquer análise de projeção futura de aumento de demanda.”
E prossegue: “Foge completamente da razoabilidade e da economicidade administrativa a contratação de uma empresa para simplesmente ler o que já consta, ou deveria constar, no relatório anual, pela quantia graciosa de R$ 82.450,00 por um mês de serviço.”
Cita, com acerto o art. 18 da Lei Estadual nº 9.454 de 06/10/2011:
Art. 18. A Prestação de Contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria de Estado da área.
Acompanho o entendimento técnico, no sentido de que não se evidenciou a realização de trabalho apto a justificar a despesa em exame, nem a necessidade da contratação. Pela IMPUTAÇÃO do valor de R$ 81.550,00 ao gestor.
- Finalmente, quanto ao Contrato n.º 040/2013, a Auditoria destacou que o objeto contratado já estava compreendido no objeto do Contrato nº 38/2012.
Mais uma vez, não são apresentadas provas da realização do serviço:
“Em nenhuma parte do documento apresentado pela defesa, ficou demonstrada redefinição e implantação de fluxos operacionais e controle na cadeia medicamentosa do HEETSHL. Muito menos, existe comprovação de que tenha havido treinamento, simulação de casos reais, NEM o lançamento em sistema próprio de controle, como prevê o objeto do contrato.” (fls. 11960).
Observe-se que o Contrato nº 38/2012, já debatido neste item, sofreu acréscimo indevido de 100% em seu valor. Assim, o mesmo serviço estaria sendo pago por uma terceira vez. A Auditoria ainda ressalta que “as notas fiscais emitidas estavam muito próximas de sua validade de emissão na data do serviço prestado e que a organização já respondeu processos junto à CPI das ONG`s do Senado Federal e processos junto ao Tribunal de Contas da União, juntamente com a VÉRTICE ASSOCIADOS, conforme informes jornalísticos acostados ao presente álbum processual (Documento TC 09025/14)”.
Por todo o exposto, entendo que o valor de R$ 114.440,00 deve ser IMPUTADO ao Diretor Presidente da CVB, além de MULTA e do encaminhamento da matéria aos Representantes do Ministério Público Estadual e Federal.
- Despesas ilegítimas e não comprovadas, decorrente do Contrato nº 024/2012, com a BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, para prestação de serviços técnicos gerenciais de apoio e execução de tarefas para atender ao HEETSHL, no montante de R$ 1.195.410,36.
A Auditoria identificou nos autos a celebração do Contrato n.º 024/2012 com a empresa BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA., sediada no Rio de Janeiro (RJ), com o objeto de prestação de serviços técnicos gerenciais de apoio e execução de tarefas, para atender ao Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HEETSHL, bem como as unidades de retaguarda, com vigência de 29/06/2012 a 30/06/2013 e valor mensal de R$75.201,19. Em 28/06/2013, foi celebrado o 1º termo aditivo, prorrogando o prazo de vigência por 12 meses e, em 01/02/2013, o 2º termo aditivo, reajustando o valor mensal do contrato para R$ 80.060,67. Em 28/02/2014, foi rescindido o contrato. A empresa recebeu do HEETSHL o valor de R$ 1.195.410,36, no período de 01/01 a 31/12/2013 (Documento n.º 25.787/14).
No entendimento da Auditoria, o objeto da contratação fere flagrantemente o Contrato de Gestão n.º 001/2011 e respectivos anexos, que tem como objeto exatamente o gerenciamento do HEETSHL e dos recursos humanos e materiais. Diz a cláusula primeira:
- CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto a operacionalização, apoio e execução pela CONTRATADA de atividades e serviços de saúde no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em conformidade com os Anexos que são partes integrantes e indissociáveis deste instrumento:
- a) Anexo A – Plano de Trabalho;
- b) Anexo B – Gestão da Unidade de Saúde pela Organização Social; (…)
O contrato afronta, também, o disposto no Contrato de Gestão nº 61/2012:
- O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer o compromisso entre as partes para a implantação, gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no HOSPITAL ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS (…)
- Anexo B
- GESTÃO DO HOSPITAL
Do conjunto de equipamentos de saúde da rede de atenção, serão geridos pela Organização Social- OS somente aqueles apontados no Contrato de Gestão.
A.1. OBJETO
Gerenciamento e administração, pela CONTRATADA, da prestação dos serviços de saúde, assim como das adaptações e programação visual da unidade e dos gastos operacionais atribuídos à CONTRATADA previstos nos planos de trabalho.
Dessa forma, é fácil observar que o contrato nº 24/2012 fere o Contrato de Gestão entre a Cruz Vermelha do Brasil (filial RS) e o Governo do Estado, uma vez que terceiriza, ou quarteiriza, atividades que, por força do pactuado, deveriam ser prestadas pela própria CVB-RS. A Auditoria ressalta, ainda, que o próprio CONTRATO DE GESTÃO veda expressamente a cessão parcial ou total do referido contrato de gestão pela Contratada:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
(…)
- PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica vedada a cessão total ou parcial do referido CONTRATO DE GESTÃO pela contratada.
A contratação de serviços de terceiros é permitida para atividades meramente acessórias, sendo a CVB-RS responsável pelos encargos decorrentes das contratações (Cláusula 2º, item 5).
Ainda seguindo a linha de raciocínio exposta pelo órgão técnico, “na Cláusula Primeira, Parágrafo Único a Cruz Vermelha declarou que, para atender ao disposto no Contrato de Gestão, dispunha de suficiente nível técnico-assistencial, capacidade e condições de prestação de serviços que permitam o maior nível de qualidade nos serviços contratados conforme a especialidade e características da demanda, não havendo razão da contratação de uma empresa para prestação gerenciais de apoio e execução de tarefas”, in verbis:
- CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
(…)
- PARÁGRAFO ÚNICO
Para atender ao disposto neste CONTRATO DE GESTÃO, as partes declaram:
I – Que a CONTRATADA dispõe de suficiente nível técnico-assistencial, capacidade e condições de prestação de serviços que permitam o maior nível de qualidade nos serviços contratados conforme a especialidade e características da demanda.
De outra parte, a documentação apresentada pela defesa a título de comprovação da prestação dos serviços referentes ao contrato nº 24/2012 não são suficientes para atestar a lisura da despesa. Segundo a Auditoria, o documento TC 25.787/14 – parte 8:
- Folhas 214/282: “trata-se, tão somente, de um manual que dispõe sobre critérios para o planejamento e a implementação de auditoria interna, sem qualquer indicação de que tenha decorrido de um trabalho de consultoria, envolvendo funcionários, setores e procedimentos do HEETSHL, tamanha é a generalidade com que foi desenvolvido. O documento mais se assemelha a uma monografia acadêmica do que a um produto decorrente de serviços técnicos realizados no hospital que o contratou. A única referência do documento ao HEETSHL é feita às fls. 229, quando faz rápida menção à forma como é feita a vigilância das infecções no Hospital.
- Folhas 236/255: “tal como o anterior, trata-se, tão somente, de um manual que discorre teoricamente sobre o uso de indicadores de qualidade e de desempenho na gestão. O documento não comprova a realização, pela empresa contratada, de serviços técnicos no HEETSHL, os quais envolvam funcionários, setores e procedimentos do Hospital, tamanha é a generalidade com que foi desenvolvido.
- Folhas 259/278: “O documento apresenta um Plano de Gerenciamento de Crises. No entanto, não há comprovação de que tenha decorrido de serviços técnicos prestados no HEETSHL, considerando a realidade vivida no Hospital. Não há qualquer indicação de que se tenha realizado uma análise da situação do hospital, da quantidade de pacientes atendidos, de procedimentos realizados, de recursos humanos e materiais disponíveis para que se tenha elaborado o referido plano. Considerando a precariedade das informações constantes no documento em estudo e a generalidade com que foi desenvolvido, esta Auditoria afirma que o referido Plano de Emergência se presta a qualquer unidade de saúde”.
Com efeito, o objeto do contrato nº 24/2012 inscreve-se nas atividades do próprio contrato de gestão. Em outras palavras, é indispensável que a organização social disponha das condições para, pessoalmente, dar cumprimento ao objeto do contrato de gestão, não sendo admissível que sirva de mero canal para a contratação de outras empresas, onerando os cofres públicos e gerando obstáculos à fiscalização das verbas. Não se pode perder de vista que o objetivo maior da celebração de contratos de gestão é otimizar o uso dos recursos públicos, a partir de parcerias com entidades que deveriam possuir a expertise para administrar determinados serviços.
Como já se disse anteriormente, a prática da contratação de consultorias e outros serviços de terceiro, com objetivos vagos e sem comprovação da prestação dos serviços foi uma prática amplamente usada pela CVB-RS no exercício em análise, redundando em prejuízo ao erário e, portanto, necessidade de restituição dos valores envolvidos, além das penalidades e desdobramentos na esfera cível e penal.
Entendo, pois, pela IMPUTAÇÃO DO DÉBITO de R$ 1.195.410,36 ao Diretor Presidente da CVB, além de APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 55 da LOTCE.
- Despesa sem a devida comprovação da prestação dos serviços, decorrentes do contrato nº 01/2013, celebrado com a empresa PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe de qualidade do HEETSHL no valor de R$ 358.858,50;
- Despesa ilegítima e não comprovada, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 049/2013, com a PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, para a prestação de serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe da qualidade do HEETSHL, no montante de R$ 105.201,00.
O HEETSHL celebrou três contratos com a empresa PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, sediada em Brasília (DF): Contratos n.º 001/2013, n.º 022/2013 e n.º 049/2013:
- Contrato nº 01/2013: teve por objeto a prestação de serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe de qualidade do Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HEETSHL, com fins à conquista da Acreditação Hospitalar através de equipe própria; vigência entre 02/01 a 30/04/2013 e valor contratual mensal máximo de R$ 156.974,00.
- Contrato nº 22/2013: teve por objeto a prestação de serviços técnicos de fluxo e metodologia para gerenciamento de leitos com objetivo de diminuir o tempo de permanência de pacientes na unidade hospitalar; vigência entre 03/06 a 01/08/2013 e valor contratual de R$ 91.300,00. Foi paga a quantia de R$ 90.350,00.
- Contrato nº 49/2013: teve por objeto a prestação de serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe da qualidade do HEETSHL em atendimento às exigências feitas pela equipe do IPASS (Instituto Paranaense de Acreditação em Serviços de Saúde) na visita de setembro de 2013 com finalidade de obtenção da Acreditação Hospitalar, vigência entre 10/09 a 10/10/2013 e valor contratual de R$ 105.210,00, tendo sido paga a integralidade desse valor (R$ 105.210,00).
- Quanto ao contrato nº 01/2013, foi previsto, na cláusula segunda do instrumento contratual, o limite máximo mensal de R$ 156.974,00 correspondente ao máximo de 176 horas para consultores júnior e pleno e 140 horas para consultores pleno e máster, conforme tabela:
Segundo levantamento da Auditoria, em razão deste contrato foi despendido, no exercício financeiro de 2013, o montante de R$ 358.858,50. Entretanto, não foi acostado aos autos a documentação comprobatória da efetiva realização dos serviços contratados. Este foi o entendimento técnico às fls. 11.968:
“Não há documentação comprobatória ou outro meio de prova da equipe de consultores envolvidos no trabalho, da quantidade de horas laboradas por cada um, de forma detalhada, através dos respectivos papéis de trabalho, plano de ação, indicando os setores do HEETSHL envolvidos na consultoria e servidores engajados e/ou consultados. Outrossim, o Gestor não comprovou através documentação os resultados obtidos pelo Trauma com a referida consultoria.”
Diante da fragilidade dos documentos relacionados à comprovação da despesa, impõe-se a IMPUTAÇÃO do valor de R$ 358.858,50.
- A Auditoria considerou sanadas as impropriedades do contrato nº 22/2013, com a comprovação da prestação de serviços.
- No tocante ao contrato nº 49/2013, mais uma vez, a defesa não conseguiu comprovar a lisura da despesa. De acordo com o relatório técnico, “O documento juntado aos autos mais se assemelha a um trabalho acadêmico do que a um serviço técnico especializado prestado junto ao Nosocômio. Da leitura do documento, não há qualquer comprovação de que ele tenha decorrido de serviços técnicos prestados no HEETSHL, envolvendo funcionários, setores e procedimentos do hospital, tamanha é a generalidade com que foi desenvolvido.”
Outra restrição técnica da maior relevância é o fato de que os contratos nº 01/2013 e 49/2013, ambos celebrados com a empresa PROSPER, tem objetos idênticos:
- Contrato n.º 001/2013
(…) serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe de qualidade do Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena HEETSHL, com fins à conquista da Acreditação Hospitalar através de equipe própria.
- Contrato n.º 049/2013
(…) serviços técnicos para validação, verificação e aprovação dos protocolos elaborados pela equipe da qualidade do HEETSHL em atendimento às exigências feitas pela equipe do IPASS (Instituto Paranaense de Acreditação em Serviços de Saúde) na visita de setembro de 2013 com finalidade de obtenção da Acreditação Hospitalar (…)
Pelo exposto, a despesa não teve sua necessidade justificada nem há comprovação da realização do objeto contratado, razões pelas quais, entendo pela IMPUTAÇÃO do valor de R$ 105.210,00 ao Diretor Presidente da CVB, além da MULTA prevista no art. 55 da LOTCE.
- Prejuízo de R$ 23.602,14, provocada por calote da empresa DELTAFI PROJETOS E EXECUÇÃO[6], imputável aos gestores por terem agido de forma imprudente na gestão dos recursos ao anteciparem os recursos, antes da efetiva prestação dos serviços.
A CVB contratou a empresa DELTAFI PROJETOS E EXECUÇÃO, sediada em João Pessoa-PB, para a prestação de serviços de colocação de telhas em alumínio e correção de fachada principal da cobertura do hospital.
O próprio Gestor admite que antecipou o pagamento do valor contratado antes da efetiva prestação do serviço, sem se valer de garantia alguma. Informa que ajuizou a ação judicial n.º 0048221-80.2013.815.2001, em tramite perante a 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, visando ao ressarcimento do valor pago e devida indenização pelos prejuízos sofridos (Documento Tramita n.º 25.787/14 – parte 9, fls. 223/280).
A antecipação de pagamento sem qualquer garantia quanto à execução do objeto contratual constitui conduta incompatível com o gerenciamento de recursos públicos. O gestor, na qualidade de administrador de verbas públicas, é o responsável direto pela imediata restituição do valor ao erário, independentemente do resultado da ação judicial movida contra a empresa.
Somos, pois, pela IMPUTAÇÃO da quantia de R$ 23.602,14 ao Diretor Superintendente da CVB.
- Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada, antieconômica, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 009/2012, celebrado com a empresa VÉRTICE ASSOCIADOS, para a prestação de serviços de suporte e atuação de publicidade, atualização de home page, elaboração de informativos periódicos e mídia em geral E de acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, no montante de R$ 602.725,00.
A CVB celebrou o Contrato n.º 09/2012 com a empresa VÉRTICE ASSOCIADOS, sediada em Brasília (DF), com objetivo de prestação dos serviços de assessoria de imprensa, suporte e atuação de publicidade, atualização de home page, elaboração de informativos periódicos e mídia em geral especializada na área de comunicação; com vigência a partir de 02/04/2012; por prazo indeterminado e valor mensal de R$ 49.000,00.
Posteriormente, o contrato foi aditivado para contemplar o acompanhamento “parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, elaborando relatórios periódicos sobre os assuntos tratados nestas Casas relativos à prestação de saúde e demais interesses da Contratante” e o prazo final de vigência ficou estabelecido entre 02/07/2012 até 01/07/2014 e o valor inicial ficou acrescido em R$ 26.000,00 mensais. A partir 01/07/2012, por conseguinte, o valor mensal do contrato passou para R$ 75.000,00 (Documento n.º 25.787/14 – parte 9 às fls. 281/290).
Durante o exercício de 2013, a empresa contratada recebeu a quantia de R$896.725,00.
A Auditoria questionou a despesa por vários motivos. Inicialmente, pela existência, nos quadros do Hospital de Trauma, de quatro assessores de imprensa com custo remuneratório mensal de R$ 10.500,00.
Ademais, segundo a Auditoria, a despesa viola o artigo 11 do Decreto-PB n.º 33.670 de 18/01/2013, segundo o qual na Administração Pública Direta, todas as despesas com divulgação correrão obrigatoriamente à conta da atividade – Divulgação dos Programas e Ações de Governo, alocada no Orçamento da Secretaria de Estado da Comunicação Social (SECOM). Mesmo os Órgãos da Administração Indireta, exceto a PBPREV, apenas poderão realizar despesas dessa natureza, se processadas mediante autorização prévia e expressa da SECOM.
Mais ainda, o próprio Contrato de Gestão n.º 001/2011 prevê, em seu Anexo A – item 7.10, que a publicidade do HEETSHL deverá ser submetida à aprovação prévia da Secretaria de Estado da Saúde:
- Serviços Especiais:
(…)
7.10. PUBLICIDADE
Toda publicidade da Unidade Hospitalar realizada em veículos de mídia e meios de divulgação para o público geral (televisão, rádio, outdoor, placas, faixas, folhetos, letreiros, dentre outros) deverá ser submetido à aprovação prévia da SES/PB.
Em qualquer peça publicitária ou meio de divulgação, deverá ser dado destaque à logomarca do Governo do Estado da Paraíba e da SES/PB, ainda que em conjunto com a logomarca própria da Contratada. No cumprimento da obrigação referida na sub cláusula anterior, a Contratada poderá se valer de terceiros.
Por fim, e mais importante, a Auditoria, a partir do termo contratual e aditivo, desmembrou a natureza dos serviços prestados, identificando três serviços diferentes aos que correspondem parcelas do pagamento mensal:
- Assessoria de imprensa, com produção de relatórios com avaliação crítica e estatística da imagem do CONTRATANTE perante a mídia impressa, falada e televisiva, com atuação em crise quando necessário, no valor mensal de R$ 24.500,00.
- Suporte e atuação de publicidade, atualização de home page, elaboração de informativos periódicos e mídia em geral, com colocação de no mínimo um profissional fixo nas dependências do Hospital, no valor mensal de R$ 24.500,00.
- Acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, elaborando relatórios periódicos sobre os assuntos tratados nestas Casas relativos à prestação de saúde e demais interesses da CONTRATANTE, no valor mensal de R$ 26.000,00.
Os documentos da defesa não demonstraram a efetividade dos serviços descritos nos itens 1 e 3 supra mencionados. A Auditoria atesta apenas a juntada de informativos periódicos e a existência de home page. “Todos os demais serviços, contudo, não foram comprovados: produção de Relatórios com avaliação crítica e estatística da imagem do CONTRATANTE; suporte e atuação de publicidade; acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, elaborando relatórios periódicos sobre os assuntos tratados nestas Casas.
A Unidade Técnica considera documentalmente comprovado apenas o item 2, subtraindo, do total da despesa, o montante correspondente a esses serviços. A sugestão de imputação de débito é da ordem de R$ 602.725,00.
Importa ainda registrar a informação técnica de que a empresa contratada respondeu processos junto à CPI das ONG`S do Senado Federal e processos junto ao Tribunal de Contas da União, juntamente com a COOPERS ASSOCIADOS, conforme informes jornalísticos acostados ao álbum processual (Documento TC 04134/13).
Todos os argumentos expostos pela Auditoria são pertinentes. A despesa não se mostra econômica ou mesmo necessária, diante da existência de quadro próprio de comunicação. Não restou claro o aval da Secretaria de Estado da Saúde ao conteúdo publicitário, conforme determina o contrato de gestão.
Adoto a sugestão de IMPUTAÇÃO DE DÉBITO da Unidade Técnica, visto que parte dos serviços foi comprovada. Pela IMPUTAÇÃO de R$ 602.725,00 ao gestor da CVB responsável pela despesa.
- Excesso de despesas com PASSAGENS AÉREAS, no montante de R$604.473,63, notadamente, com consultores e diretores da CVB/RS, sem a comprovação da relação da viagem com os interesses da HEETSHL. (LAKSHMI VIAGENS E TURISMO LTDA / CLASSE A REPRESENTAÇÕES LTDA – ME)
A Auditoria considerou excessivas as despesas com passagens aéreas por parte do Hospital de Trauma. Segundo relatório técnico, no exercício de 2013, o HETSHL despendeu R$641.079,53 com passagens áreas.
Sendo: R$ 152.632,10 foi com a empresa LAKSHMI VIAGENS E TURISMO LTDA, sediada no Rio de Janeiro/RJ, e, R$ 451.841,53 com a CLASSE A REPRESENTAÇÕES LTDA – ME[7], sediada em João Pessoa/PB (Documento n.º 25.787/14 – parte 10, fls. 09/37).
Observe-se que a Auditoria solicitou informações detalhadas sobre beneficiários, objetivos e destinos, mas não obteve prova de que os deslocamentos guardavam relação com a atividade do Hospital.
Para demonstrar que o montante gasto foi desarrazoado, a Auditoria elaborou quadro comparativo de gastos da espécie com os de outros órgãos da Administração Estadual:
Outro fato relevante para a avaliação desta despesa é que R$ 454.429,73, grande parte do montante total é pago em função de viagens realizadas pelos empregados das empresas de consultoria contratadas pela Cruz Vermelha e empregados da própria Organização Social abaixo discriminados em quadro também elaborado pela Unidade Técnica:
Alguns prestadores de serviços contemplados com as passagens aéreas não tinham previsão da cobertura de tais gastos em seus contratos. Mesmo nos casos em que havia previsão contratual, não houve demonstração de que os deslocamentos se deram em razão de interesse do Hospital de Trauma.
Trata-se de mais um caso de despesa não comprovada, pelo que deve o gestor ser responsabilizado pela DEVOLUÇÃO de R$ 604.473,63, além da APLICAÇÃO DE MULTA prevista no art. 55 da LOTCE.
- Despesas com ENCARGOS FINANCEIROS E MULTAS, no montante de R$39.078,94, imputável aos Gestores por ter sido decorrentes da má gestão dos recursos financeiros disponíveis.
A Auditoria, com acerto, considerou ilegítimas as despesas com encargos financeiros e multas pagos pela CVB no exercício de 2013. Mesmo possuindo recursos financeiros pontualmente repassados pela Administração Pública Estadual (a Auditoria identificou saldo financeiro mensal médio acima de R$ 100.000,00 reais e em alguns meses ultrapassando R$3.000.000,00), houve consideráveis despesas de multas e juros.
Assim, cabe a APLICAÇÃO DE MULTA ao Diretor Presidente da CVB.
- Antieconomicidade na execução do contrato nº 065/2012, celebrado com a empresa MYRIAD, decorrente da deficiência das cláusulas contratuais pactuadas, que não fixaram previamente a quantidade de manutenções preventivas mensais a serem realizadas pela empresa, bem como estabeleceu um pagamento mensal fixo englobando manutenções corretivas, com reposições de peças, independentemente da necessidade da efetiva contraprestação do serviço e reposição de peça no mês;
- Doação onerosa de tomógrafo ao HEETSHL pela empresa MYRIAD, que representou despesa de R$ 88.500,00, para a aquisição de peça, que continua sem funcionamento, sem laudo técnico de viabilidade econômica de aquisição do bem.
A CVB celebrou o contrato nº 065/2012 com a empresa MYRIAD BRASIL MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS[8], sediada em Cabedelo/PB, que tinha como objeto a prestação dos serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva dos Equipamentos Hospitalares descritos no anexo I, com valor mensal de R$42.000,00 e vigência de 01.01 a 31.12.2013 (Documento n.º 25.787/14 – parte 12, fls. 02/13).
A despesa ocorreu sem prévia seleção ou comprovação de capacidade técnica da contratada, nem justificativa dos preços pagos, através de planilha comparativa de preço, consulta de mercado, etc.
A Auditoria identificou duplicidade de contratos para o mesmo objeto. Segundo o relatório técnico, o Contrato nº 065/2012 entrou em vigor enquanto estava em vigência o Contrato nº 005/2012 celebrado com a NTB – CAVALCANTI MATERIAIS CIRURGICOS LTDA., sediada em Recife/PE, que tinha como objeto a prestação dos serviços de Engenharia Clínica, compreendendo a manutenção preventiva, corretiva, assessoria e gerenciamento na área de equipamento médico-hospitalares, com reposição de peças nos equipamentos do nosocômio, com valor mensal de R$ 260.000,00 e vigência a partir de 03.01.2012, por prazo indeterminado (Documento n.º 25.787/14 – parte 12, fls. 161/168). O Contrato com a NTB só foi rescindido em 04.02.2013 (Documento nº 25.787/14 – parte 12 às fls. 169/171).
Portanto, nos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013 houve pagamentos concomitantes à MYRIAD e à NTB, pela prestação dos mesmos serviços (Documento nº 25.787/14 – parte 12 às fls. 15/18 e 185/187).
A Auditoria informa que os equipamentos abrangidos no Contrato da MYRIAD já estavam contemplados no vultoso contrato da NTB de R$ 260.000,00 mensais. Neste sentido, destacam-se as manutenções realizadas nos equipamentos do Setor de Endoscopia: Vídeograstrocópio Pentax realizados pela NTB (Documento nº 25.787/14 – parte 12 às fls. 241), constantes no contrato da MYRIAD (Documento Tramita nº 25.787/14 – parte 12 às fls. 11).
Portanto, conclui o Órgão Técnico, “os pagamentos dos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013 realizados à MYRIAD no montante de R$ 87.000,00 são irregulares por se referirem a serviços de manutenção já contemplados no contrato com a NTB.”
Há notícias nos autos que, na vigência deste contrato, encontrava-se também em vigor o Contrato nº 007/2013 celebrado com a ENGEMED – ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., que é objeto de item específico mais adiante neste voto. O objeto contratual era a prestação dos serviços contínuos de Engenharia Clínica, compreendendo Assessoria e Gerenciamento na Área de Equipamentos Médico-Hospitalares, incluindo a Manutenção Preventiva e Corretiva com reposição de peças e mão de obra nos equipamentos descritos no ANEXO I do termo de ajuste, com valor mensal inicial de R$ 250.000,00 e vigência de 05/02/2013 a 04/02/2014.
A Auditoria apontou a antieconomicidade do contrato com a MYRIAD. “O contrato não condiciona o pagamento à efetiva contraprestação ou comprovação dos materiais que foram efetivamente utilizados. A empresa recebe mensalmente o valor ajustado haja ou não a necessidade de manutenções preventivas, pois não foi fixada a quantidade de manutenções dessa natureza que a empresa estaria obrigada a realizar. Pelo mesmo motivo, o valor mensal é pago independentemente de ter havido manutenções corretivas e da necessidade de reposição de peças para a sua execução.”
Ainda aqui, é oportuno transcrever as bem colocadas razões da Auditoria ao demonstrar o quão desarrazoado foi o ajuste em comento:
“Nada impede que se licite e celebre contrato visando à prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva, desde que, em relação às correções preventivas, o termo de ajuste estabeleça expressamente a quantidade de manutenções a serem realizadas, a periodicidade e o valor a ser pago.
Em se tratando de manutenções corretivas, o contrato pode fixar o valor a ser pago por cada tipo de serviço, que só deverá ser efetuado, porém, mediante a efetiva contraprestação dos serviços por parte da empresa e das peças eventualmente substituídas. O que não se admite é que a Administração não mensure a quantidade de manutenções corretivas a serem realizadas e não faça a devida quantificação e pague antecipadamente por manutenções corretivas, sem a aferição da efetiva contraprestação dos serviços.”
Ao analisar o número de manutenções efetuadas e o valor mensal pago, a Auditoria chegou ao valor de R$ 7.000,00 por cada manutenção.
Todos os dados coletados pela instrução processual indicam a enorme desvantagem do contrato firmado para os Cofres Públicos.
A Auditoria detectou despesa de R$ 88.500,00 referente à uma aquisição de Tubo de Raio – X (peça de um tomógrafo da Marca Siemens, modelo ARTXfSTAR), que estaria coberto pelo contrato. Entretanto, verificou tratar-se de “doação onerosa” do equipamento pela empresa MYRIAD ao Hospital de Trauma. Durante a inspeção in loco, o equipamento encontrava-se sem condições de funcionamento. Não havia laudo técnico demonstrando o custo X benefício da aquisição do equipamento e de sua manutenção.
O valor de R$ 88.500,00 deve ser RESSARCIDO pelo gestor ao erário.
A título de informação, a CVB-RS celebrou dois contratos com a empresa NTB – CAVALCANTI MATERIAIS CIRURGICOS LTDA., sediada em Recife (PE), citada anteriormente:
- Contrato nº 005/2012, no valor de R$ 260.000,00/mês para manutenção de equipamentos hospitalares;
- Contrato nº 16/2013, celebrado em 03.2013, que tinha como objeto a locação e instalação de equipamentos de uso exclusivamente hospitalar, com valor mensal de R$ 12.000,00 e vigência de um ano (Documento Tramita n.º 25.787/14 – parte 12, fls. 172/180).
Em decorrência do Contrato nº 005/2012, em 2013, a NTB recebeu R$ 756.899,00 e do Contrato nº 16/2013 a quantia de R$ 95.444,45, perfazendo um montante de R$852.343,45.
A exemplo de outros contratos já citados ao longo deste voto, não houve prévio processo de seleção, comprovação de exigência técnica e profissional da empresa prestar o serviço, nem justificativa dos preços contratado, através de planilha comparativa de preço, consulta de mercado, etc. (art. 26, parágrafo único e art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993).
Em relação ao Contrato nº 005/2012 para manutenção preventiva e corretiva de equipamentos hospitalares, com reposição de peças, semelhantemente ao ocorrido no contrato com a MYRIAD, a CVB/RS não condicionou o pagamento da mensalidade de R$ 260.000,00 à efetiva contraprestação dos serviços e reposição de peças. O valor foi fixo e pago independentemente do volume de serviços prestados.
Entretanto, tendo em vista as inúmeras ordens de serviço acostadas aos autos, a Auditoria deixou de sugerir a imputação de débito.
- Subtração de BOMBA INJETORA, que causou prejuízo da ordem de R$40.000,00 ao HEETSHL.
A defesa não se manifestou sobre o assunto, razão pela qual persiste a necessidade de responsabilização do gestor pela devolução da quantia equivalente (R$ 40.000,00).
O valor de R$ 40.000,00 deve ser RESSARCIDO ao erário pelo gestor.
- Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada, antieconômica, ferindo os princípios da moralidade e economicidade administrativa, decorrente do Contrato nº 029/2012, celebrado com a empresa SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S, para a prestação de serviços profissionais de assessoria contábil E de acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União, no montante de R$ 389.610,00;
- Despesa no montante de R$ 33.000,00 com a empresa JJ SERVIÇOS DE MALOTE LTDA[9], sediada em João Pessoa, sem a devida comprovação da prestação dos serviços.
De acordo com os relatórios técnicos, o Hospital de Trauma contratou 03 (três) escritórios para prestação de serviços contábeis:
- ADVANCED Assessoria Contábil e Tributária S/S LTDA, pelo valor mensal de R$13.000,00 (Documento n.º 25.787/14 – parte 16, fls. 36/42).
- SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S, pelo valor mensal de R$29.970,00 mensais. Além da parcela mensal, foi fixado R$ 35.000,00 por serviços extras.
- JJ SERVIÇOS DE MALOTE LTDA (ME), por R$ 3.000,00 mensais.
- Ainda segundo a instrução, dos três credores citados, apenas a despesa com a ADVANCED (Contrato n.º 26/2012) teve comprovação documental.
- O Contrato n.º 029/2012, celebrado com a empresa SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S, sediada em Porto Alegre (RS), teve como objeto a prestação de serviços profissionais de assessoria contábil com equipe própria da contratada, nas áreas dos departamentos fiscal e contábil, para a unidade de João Pessoa e pelo qual a empresa recebeu R$ 29.970,00
O serviço abrange escrituração dos livros fiscais de apuração de impostos, assessoria tributária; entrega das obrigações acessórias à Receita Federal do Brasil e ao município de João Pessoa/PB; entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF e emissão da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte; escrituração da documentação suporte, emissão dos livros legais, balancetes mensais como filial da instituição; balancetes mensais e anuais da unidade local do HEETSHL. Além disso, recebeu R$ 35.000,00, pela reestruturação do plano de contas e pela Auditoria e integração dos sistemas informatizados (Documento Tramita n.º 25.787/14 – parte 16, fls. 01/09).
Diante do pedido de comprovação da despesa, a CVB-RS argumentou que o escritório SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S é responsável pela manutenção do Certificado de Filantropia da CVB-RS perante o Ministério da Saúde e a instrução de pedidos de benefícios concedidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
Ora, assiste razão à Auditoria em considerar indevida a despesa. Em primeiro plano porque não há prova material da execução dos serviços; em segundo lugar, a manutenção do certificado de filantropia da CVB é assunto de interesse exclusivo da Organização Social, não tendo relação com o objeto do CONTRATO DE GESTÃO.
O único documento juntado pela defesa sobre trabalhos da empresa foi a cópia de um balancete analítico, que obviamente não justifica os valores pagos.
Ademais, a Auditoria fez um comparativo de preços de serviços contábeis contratados por entes públicos, demonstrando que o valor do contrato não é compatível com os praticados no mercado.
Assim, acompanho o posicionamento técnico, pela IMPUTAÇÃO da quantia de R$ 389.610,00 ao gestor da CVB/RS.
- Por fim, não houve qualquer comprovação da despesa em favor de JJ SERVIÇOS DE MALOTE, impondo-se ao Diretor Presidente da CVB a restituição do valor de R$33.000,00 ao erário.
O valor de R$ 33.000,00 deve ser RESSARCIDO ao erário pelo gestor.
- INCONSISTÊNCIA CONTÁBIL em relação à Conta Caixa.
A Auditoria apontou inconsistência na Conta CAIXA, que apresentou saldo de R$19.404,99, em novembro/2013, mas, segundo a direção do hospital, não havia, naquele período, qualquer saldo em dinheiro na tesouraria.
A falha é passível de MULTA, mas não há indícios de desvio que autorize a imputação do valor.
- INEFICIÊNCIA NA GESTÃO dos equipamentos do HEETSHL.
A Auditoria verificou, em INSPEÇÃO IN LOCO, a existência de equipamentos não utilizados sendo:
- 02 autoclaves SERCON: bens no valor de R$ 314.000,00, conforme termo de responsabilidade digitalizado (Documento TC 09041/14). O equipamento se encontra inoperante nas instalações do HETSHL, desmontado, não trazendo qualquer benefício à sociedade paraibana.
- 01 câmara hiperbárica para oxigenoterapia, para utilização na UTI QUEIMADOS: bem no valor total de R$ 193.837,56, conforme termo de responsabilidade nº 140 (Documento TC 09041/14). Esse bem não está instalado, necessitando de manutenção corretiva, pois apresenta “rachadura” na sua estrutura.
A defesa limitou-se a informar que, quando assumiu o Hospital de Trauma em 2011, os equipamentos já se encontravam inativos. Afirmou, ainda, que existem outras autoclaves no Hospital.
Os argumentos, obviamente, não afastam as observações técnicas. Uma gestão eficiente dos recursos públicos – que é a proposta dos contratos de gestão – não pode conviver com o descontrole e descaso com o patrimônio público.
Embora não seja o caso de efetuar imputação de débito, a falta deve ser combatida com RECOMENDAÇÕES à CVB e à Secretaria de Estado da Saúde para que dêem destino apropriado aos bens, fazendo com que o dinheiro público empregado naqueles equipamentos seja revertido em prol da população.
- BLOQUEIO JUDICIAL de recursos do HEETSHL decorrente de DEMANDAS JUDICIAIS da CVB/RS em outras unidades da federação, com prejuízo ao erário de R$244.990,00.
A Auditoria verificou a ocorrência de bloqueio judicial do montante de R$ 244.990,00 do Hospital de Trauma para o pagamento de dívidas da Cruz Vermelha no Estado de Santa Catarina. O valor não foi ressarcido ao erário.
Tendo em vista se tratar de despesa não relacionada com o contrato de gestão celebrado entre a CVB e o Hospital de Trauma, competiria à CVB devolver aos cofres estaduais o valor de R$ 244.990,00.
Como tal providência não foi tomada, cabe a responsabilização do gestor pela RESTITUIÇÃO ao erário do valor de R$ 244.990,00.
- Superfaturamento no montante de R$ 475.041,08, em decorrência do Contrato nº 007/2013, celebrado com a empresa ENGEMED – ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., para a prestação dos serviços contínuos de engenharia clínica, compreendendo assessoria e gerenciamento na área de equipamentos médico-hospitalares, incluindo a manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças e mão de obra;
- Antieconomicidade na execução do contrato nº 007/2013, celebrado com a ENGEMED – ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., decorrente da deficiência das cláusulas contratuais pactuadas, que não fixaram previamente a quantidade de manutenções preventivas mensais a serem realizadas pela empresa, bem como estabeleceu um pagamento mensal fixo englobando manutenções corretivas, com reposições de peças, independentemente da necessidade da efetiva contraprestação do serviço e reposição de peça no mês.
A CVB/RS celebrou o contrato n.º 007/2013 com a empresa ENGEMED – ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.[10], sediada em João Pessoa (PB), que tinha como objeto a prestação dos serviços contínuos de Engenharia Clínica, compreendendo Assessoria e Gerenciamento na Área de Equipamentos Médico-Hospitalares, incluindo a Manutenção Preventiva e Corretiva com reposição de peças e mão de obra nos equipamentos descritos no ANEXO I do termo de ajuste, com valor mensal inicial de R$ 250.000,00 e vigência de 05/02/2013 a 04/02/2014 (Documento n.º 25.787/14 – parte 18, fls. 02/11). Em 2013, foi despendido com a empresa R$ 2.237.500,00.
O contrato não foi precedido de seleção, não apresenta comprovação de capacidade técnica da contratada e não possui justificativa de preços.
O preço avençado foi fixo e mensal, no montante de R$ 250.000,00, sem condicionamento do pagamento à efetiva contraprestação ou comprovação dos materiais que foram efetivamente utilizados. A empresa recebe mensalmente o valor ajustado haja ou não a necessidade de manutenções preventivas, pois não foi fixada a quantidade de manutenções dessa natureza que a empresa estaria obrigada a realizar. O valor mensal é pago independentemente de ter havido manutenções corretivas e da necessidade de material para a sua execução. A contratação se deu nos mesmos moldes da realizada com a empresa MYRIAD, já mencionada anteriormente.
Prosseguindo nas constatações técnicas, a Auditoria detectou um superfaturamento na execução do contrato, tendo em vista os custos com mão de obra, englobando os encargos e provisões, com material utilizado e as Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de 25%, percentual médio utilizado na Administração Pública para a aquisição de serviços.
Por análise comparativa, e considerando não ter sido comprovada a aquisição de materiais e insumos, a Unidade Técnica chegou a superfaturamento de R$ 475.041,08, conforme demonstrativo a seguir:
Desta forma, ao Diretor Presidente da CVB deve ser IMPUTADA a quantia de R$475.041,08, além de MULTA, com fundamento no art. 55 da LOTCE.
- Despesa irregular e não comprovada de R$ 192.640,00, realizada entre janeiro e abril/2013, antes da celebração do contrato, com a Empresa IMOBRAS LTDA.;
- Pagamento de R$ 66.150,00 em duplicidade por serviço de pintura à empresa IMOBRAS LTDA. já contemplado no objeto do contrato nº 20/2013;
- Superfaturamento de R$ 395.070,46, em decorrência da execução do contrato nº 20/2013, entre maio e dezembro/2013, celebrado com a empresa IMOBRAS LTDA.
O Hospital de Trauma celebrou o Contrato n.º 020/2013 com a empresa IMOBRÁS[11], sediada em João Pessoa-PB, tendo como objeto a Prestação de Serviços Técnicos de manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de materiais e peças, nas dependências do Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HEETSHL e Unidades de retaguarda, com valor mensal inicial de R$ 99.808,00 e vigência no período de 06/05/2013 a 06/05/2014 (Documento n.º 25.787/14 – parte 25, fls. 08/23).
Em 25/09/2013, foi celebrado o 1º Termo Aditivo, prorrogando o prazo de vigência para término em 30/10/2014, ampliando o objeto para contemplar serviços na unidade de retaguarda e aumentando o valor mensal do contrato para R$ 174.499,11 (Documento n.º 25.787/14 – parte 25, fls. 24/26).
Em 2013, foram efetuadas despesas decorrentes desse contrato no total de R$1.053.202,26.
Mais uma vez, a empresa foi contratada sem prévio procedimento de seleção, sem justificativa de preços ou cotações de mercado.
Segundo documentação constante dos autos, entre janeiro e abril de 2013 – ou seja, antes do início da vigência contratual, foram realizadas despesas de R$ 192.640,00, referentes a supostos serviços que teriam sido realizados entre Janeiro e Abril de 2013. A Auditoria indicou, ainda, que tais despesas não foram devidamente comprovadas.
Além disso, o Contrato nº 20/2013 previa serviços de pintura, mas, em novembro de 2013, a empresa recebeu R$ 66.150,00, para pintar a área externa e interna do hospital (Documento n.º 25.787/14 – Parte 25, fls. 37/41). A Unidade Técnica, com acerto, identificou o pagamento em duplicidade e a consequente necessidade de DEVOLUÇÃO da quantia ao Erário.
Ao analisar a execução contratual, o órgão de instrução apurou superfaturamento da ordem de R$ 395.070,46. Como foi corriqueiro nos contratos celebrados pela CVB em 2013, o valor mensal foi fixo, sem considerar a necessidade de manutenções preventivas, já que não foi acertada a quantidade de manutenções dessa natureza que a empresa estaria obrigada a realizar. Da mesma forma, o valor mensal foi pago, independentemente de ter havido manutenções corretivas e da quantidade de material empregado na execução dos serviços. Entre 06/05 e 25/09/2013 o valor mensal era R$ 99.808,00 e, a partir daí, o contrato saltou para R$ 174.499,11 mensais.
Cabem aqui, as mesmas restrições já expostas na apreciação de outros contratos de prestação de serviços. A descrição vaga do objeto contratual, a falta de informações sobre o número mínimo de manutenções preventivas e o estabelecimento de valor fixo para as manutenções corretivas, pago independentemente da necessidade real do Hospital fere, a um só tempo, os princípios da legalidade, moralidade e economicidade.
A Unidade Técnica, a partir de análise comparativa, esmiuçou o cálculo dos serviços prestados e aferiu, ao final, totalizou o superfaturamento oriundo deste contrato em R$395.070,46 (fls. 12.037 a 12.043). Oportunizada a apresentação de defesa, os responsáveis não lograram êxito em justificar nenhuma das despesas questionadas.
Portanto, o Contrato nº 20/2013, celebrado entre a CVB e a empresa IMOBRÁS:
- Feriu os princípios da legalidade, moralidade e economicidade;
- Causou prejuízo da ordem de R$ 654.210,46, sendo:
- R$ 192.640,00 referentes a despesas não comprovadas e não cobertas pela vigência do instrumento contratual;
- R$ 66.150,00 relativos a serviço de pintura pago em duplicidade;
- R$ 395.070,46 referentes a superfaturamento apurado pela Unidade Técnica[12].
A quantia deve ser INTEGRALMENTE REPOSTA ao erário estadual pelo Diretor Presidente da CVB, além de APLICAÇÃO DE MULTA com fundamento no art. 55 da LOTCE.
- Despesas com locação de ambulância no montante de R$ 598.865,73, sem a devida comprovação da prestação dos serviços (SAFETY MED ASSESSORIA MÉDICA LTDA.).
O Hospital de Trauma celebrou o Contrato n.º 025/2012, com a empresa SAFETY MED ASSESSORIA MÉDICA LTDA., sediada no Rio de Janeiro (RJ), que teve como objeto a prestação de serviços de LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIAS de suporte avançado, suporte básico e suporte neonatal, com valor limite mensal de R$ 60.450,00 (Documento n.º 25.787/14 – Parte 36, fls. 05/12). A despesa em favor da empresa foi de R$ 598.865,73 (Documento n.º 25.787/14 – Parte 36, fls. 02/04). Ao analisar a documentação acostada pelo defendente, a Auditoria observou que não foi indicada a quantidade de locações mensais, por tipo de ambulância disponibilizada, devidamente identificada, através de documentação idônea que justificasse a despesa de R$ 598.865,73 durante o exercício 2013.
Trata-se, portanto, de despesa não comprovada, sujeitando o Diretor Presidente da CVB à RESTITUIÇÃO dos valores pagos e APLICAÇÃO DE MULTA, nos termos do art. 55 da LOTCE.
- Despesas com prestação de serviços de manutenção de equipamentos, reparação de cabos trançados com reposição de peças básicas em rede logística com certificação e manutenção de sistema, no montante de R$ 70.000,00, junto à EMPRESA PARAIBANA DE REC. DE CARTUCHOS E TONES LTDA – ME, já abrangida pelo contrato nº 06/2011 e seguintes, celebrados com a UPGRADE S/A, que enseja o devido ressarcimento ao erário.
Segundo a Nota Fiscal n.º 994 (NFS-e), datada de 05/03/2013, acostada aos autos, a EMPRESA PARAIBANA DE REC. DE CARTUCHOS E TONES LTDA – ME[13] prestou serviço de manutenção de equipamentos, reparação de cabos trançados com reposição de peças básicas em rede logística com certificação e manutenção de sistema e correção, no valor de R$70.000,00.
A Auditoria questionou a despesa citada porquanto seu objeto estaria abrangido pelo objeto do Contrato n.º 06/2011, celebrado com a empresa UPGRADE em 01/08/2011 (Documento n.º 25.787/14 – Parte 3, às fls. 13/19), cujo valor mensal foi de R$ 60.141,69, para a prestação dos serviços de locação de pessoa para a área de tecnologia de informação e comunicação, que compreende a elaboração de projetos, racionalização e redesenho de processos, manutenção de hardware e software, redes de comunicação, com a disponibilidade dos seguintes técnicos: Gestor de TI, Técnico de Suporte Junior, Analista de Infra-Estrutura, Analista de Suporte, Analista de Negócio Fat. Hospitalar, Analista de Rotinas Hosp., Gerente de Implantação e Coordenador de Projetos.
Em 02/05/2013, o Contrato n.º 06/2011 foi rescindido e, no dia seguinte, 03/05/2013, a CVB/RS celebrou com a mesma UPGRADE o Contrato n.º 015/2013 (Documento n.º 25.787/14 – Parte 3, fls. 25/35), para a prestação dos serviços especializados de informática que envolve as atividades de: consultoria e atualização tecnológica; antivírus e defesa; inventário; serviço de backup; gerenciamento de desktop; monitoramento de rede; serviço de service desk; ticket e central de atendimento; acompanhamento de implantação; monitoramento; controle de autenticação; mobilidade; operação remota; consultoria e atualização tecnológica (cláusula primeira, item 1.2). Pelo novo contrato, o HEETSHL pagou R$57.600,00 mensais, com prazo de vigência de 12 meses, a partir da data da assinatura (cláusulas segunda e terceira).
Portanto, a despesa com a EMPRESA PARAIBANA DE REC. DE CARTUCHOS E TONES LTDA – ME não se justifica, por estar abrangida pelos Contratos nº 06/2011 e 15/2013.
A despesa de R$ 70.000,00 deve ser IMPUTADA ao Diretor Presidente da CVB, com concomitante APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 55 da LOTCE.
- Despesa ilegítima, ilegal, não comprovada e antieconômica, no montante de R$ 812.262,00 no exercício de 2013, decorrente do Contrato nº 028/2012, celebrado com a empresa CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA., decorrente da deficiência das cláusulas contratuais pactuadas, que não fixaram previamente a quantidade de manutenções preventivas mensais a serem realizadas pela empresa, bem como estabeleceu um pagamento mensal fixo englobando manutenções corretivas, com reposições de peças, independentemente da necessidade da efetiva contraprestação do serviço e reposição de peça no mês.
O Hospital de Trauma celebrou o Contrato nº 28/2012 com a empresa CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA., sediada no Rio de Janeiro (RJ), tendo como objeto prestação de serviços de consultoria em gestão hospitalar e fornecimento de pessoal especializado, com valor mensal de R$ 99.000,00 e vigência de 01.07.2012 a 30.06.2013 (Documento nº 25.787/14 – parte 36 às fls. 58/64). Em virtude deste contrato, foram gastos R$ 812.262,00 no exercício de 2013. O contrato foi rescindido em 26/02/14.
Novamente a Auditoria observou que o contrato “foi efetuado sem prévio processo de seleção ou comprovação de experiência técnica e profissional da empresa para a prestação dos serviços, através de trabalhos congêneres realizadas em outras instituições devidamente atestada ou certificação emitida por instituição habilitada. Além disso, não houve devida justificativa dos preços pagos, através de planilha comparativa de preço, consulta de mercado, etc.” (fls. 12.063).
Esse foi mais um caso de “quarteirização” de atividade que deveria ter sido executada pela Organização Social, nos termos do contrato de gestão nº 01/2011.
A Auditoria tem total razão em questionar contratações da espécie, que, além de representar prejuízo aos cofres públicos, afrontam a proibição constante do contrato de gestão no sentido de ceder a terceiros a execução das atividades a cargo da organização social.
Transcrevo a seguir trecho do relatório técnico às fls. 12.065:
“Através do Contrato Gestão, na Cláusula Primeira, Parágrafo Único a Cruz Vermelha declarou que para atender ao disposto no Contrato de Gestão dispunha de suficiente nível técnico-assistencial, capacidade e condições de prestação de serviços que permitam o maior nível de qualidade nos serviços contratados conforme a especialidade e características da demanda não havendo razão da contratação de uma empresa para prestação gerenciais de apoio e execução de tarefas.”
Não bastassem tais irregularidades, a Unidade Técnica considerou a despesa como insuficientemente comprovada. Sequer restou comprovada a existência de pessoal especializado da empresa contratada.
Observou, ainda, a Unidade Técnica, que o contrato expirou em 30/06/13 sem que qualquer aditivo contratual prorrogasse sua vigência, o que significa que as despesas realizadas após essa data não contam com amparo contratual.
Por fim, um dos proprietários da empresa (juntamente com outros familiares), o Sr. EDMON GOMES DA SILVA FILHO, médico, já fora Superintendente da CRUZ VERMELHA no Hospital de Trauma no exercício financeiro de 2011.
Segundo a Auditoria destaca ainda que o ex-gestor já fora citado em relatos jornalísticos, por envolvimento em processos judiciais, com indisponibilidade de bens, inclusive na Paraíba, e, com acusações de fraudes na UNIMED CAXIAS (RJ).
Responde também por participação em fraudes na saúde pública do Estado do Rio Grande do Norte, a partir de operação deflagrada pelo Ministério Público Estadual, denominada “OPERAÇÃO ASSEPSIA”.
Também na “OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA”, com denúncias de fraudes no Estado do Rio de Janeiro, juntamente com o ex-gestor do Hospital de Trauma em 2012, Sr. Saulo de Avelar Esteves (Documento nº 09065/14).
Acompanho integralmente o posicionamento técnico e voto pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO no montante de R$ 812.262,00 ao gestor do Hospital de Trauma em 2013, além de APLICAÇÃO DE MULTA e encaminhamento dos autos aos Representantes do Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal para as providências necessárias nas esferas cível e penal.
- Despesa ilegítima, imoral e antieconômica, em 2013, no montante de R$264.000,00, para o pagamento de ALUGUEL, CONDOMÍNIO, IPTU E ÁGUA de 09 APARTAMENTOS, destinados à moradia de diretores e gerentes da CVB, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade e moralidade administrativa. Outrossim, às destinadas a empregados de empresas contratadas pela CVB para prestação de serviços no HEETSHL, por evidente antieconomicidade e razoabilidade e/ou falta de previsão contratual. Empresa SOUTO MAIOR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME[14].
No Relatório Inicial, esta Unidade Técnica apontou o valor total dos pagamentos efetuados pela Cruz Vermelha, no exercício financeiro de 2013, para a empresa SOUTO MAIOR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME, a título de locação e despesas de condomínio: O valor mensal é de R$ 22.000,00 e anual de R$ 264.000,00. A Auditoria constatou, ainda, que os beneficiários são 05 Diretores e 04 Gerentes e que 01 outro apartamento serve para os consultores das empresas terceirizadas em passagem por João Pessoa. A locação abrange, pois, 10 apartamentos.
A Auditoria ressaltou que as remunerações pagas aos Diretores da CVB são superiores às pagas em Hospitais da rede pública. Além da remuneração, os diretores recebem ajuda de custo mensal, com característica de auxílio moradia, o que torna a despesa ainda mais ofensiva à moralidade pública. Os gastos com despesas da espécie (locação, taxas condominiais, IPTU e água) tendo por beneficiários os diretores da CVB somaram R$ 237.600,00 no exercício de 2013.
Analisando os diversos contratos de serviços firmados pela CVB, o Órgão de Instrução verificou não existir previsão contratual para pagamento de hospedagem. São citadas, no relatório técnico às fls.12.084 a 12.086, as cláusulas contratuais que, com pequenas variações, eximem a CVB do pagamento de despesas com hospedagem.
Por fim, é válido mencionar o argumento técnico de que não restou comprovado que a locação de imóvel para os consultores seria mais econômico o pagamento de estadia em hotéis.
Por todo o exposto, voto pela IMPUTAÇÃO do valor de R$ 264.000,00 ao Diretor Superintendente da CVB à frente do Hospital de Trauma em 2013.
- Remuneração e outros gastos com a DIRETORIA da CVB/RS em montante que afronta aos princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e moralidade, por se encontrarem incompatíveis com os valores médios praticados pela rede pública, ficando acima do subsídio do próprio
Secretário Estadual de Saúde.
A Auditoria, a partir da remuneração bruta da diretoria da CVB/RS no Hospital de Trauma de João Pessoa, demonstrou que os salários pagos destoam dos salários da rede pública. A comparação foi efetuada com o Hospital de Trauma de Campina Grande, cuja administração é efetuada de forma direta pelo Governo do Estado.
Na CVB-RS, estas foram as remunerações da diretoria:
Já o Hospital de Trauma de Campina Grande, no mesmo período, pagou as seguintes remunerações à sua diretoria:
A Unidade Técnica, com muita propriedade, ressaltou que, mais do que oportuna, a comparação é necessária, por força do disposto no item 12 do contrato de gestão 01/2011, segundo o qual está entre as responsabilidades da contratada:
12) Adotar valores compatíveis com os níveis médios de remuneração, praticados na rede pública e privada de saúde, no pagamento de salários e de vantagens de qualquer natureza de dirigentes e empregados da CONTRATADA.
A Auditoria observou, ainda, a falta de critérios na fixação das remunerações da diretoria. O Diretor Técnico, por exemplo, recebe mais do que o Superintendente do Hospital. Como se percebe do quadro a seguir, não há coerência nos valores pagos, nem foi apresentada justificativa plausível para o fato.
É bem verdade que as remunerações da diretoria da CVB não são sujeitas à fixação por lei, mas precisam ter suas regras estabelecidas, em homenagem aos princípios da moralidade, impessoalidade e transparência.
Pelas faltas descritas nesse item cabe a APLICAÇÃO DE MULTA ao Diretor Presidente da CVB e ao então Secretário de Estado da Saúde, Sr. Waldson Dias de Souza.
- Contratações celebradas com as empresas UPGRADE S/A; BR TIC INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.; CHILLER SERVIÇOS LTDA., GESPRO – SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME; COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS; BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.; PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS; VÉRTICE ASSOCIADOS; IMOBRAS LTDA.; ENGEMED -ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.; GESLEADE LTDA.; MYRIAD BRASIL MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS; NTB – CAVALCANTI MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA.; EMPRESA CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA., realizadas sem prévio processo de seleção; sem comprovação de experiência técnica e profissional das empresas; sem justificativa dos preços pactuados, através de planilha comparativa, consulta de mercado, etc. (art. 26, parágrafo único e art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993.
O assunto foi tratado ao longo deste voto, quando foram analisadas as contratações citadas.
Faz-se necessária a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Secretaria da Receita Federal-PB e Polícia Federal, para as providências que julgarem necessárias, a partir dos indícios de prática de ilícitos citados pela Auditoria.
- Indícios da prática dos ilícitos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/1992, os quais tipificam os atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao Erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, razão pela qual se faz necessário o encaminhamento de cópia dos autos para o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para tomar as medidas que entender necessárias, em decorrência de contratos celebrados com as empresas: UPGRADE S/A; BR TIC INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.; CHILLER SERVIÇOS LTDA.; COOPERS – INSTITUTO PROFISSIONAL DE CONSULTORES ASSOCIADOS; PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS; VÉRTICE ASSOCIADOS; EMPRESA CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA.; IMOBRÁS LTDA.
Faz-se necessária a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal para a apuração dos indícios de prática dos ilícitos citados pela Auditoria.
- Violação do Contrato de Gestão por parte da CVB/RS, na medida em que terceirizou parte da terceirização da gestão do HEETSHL, através da contratação de várias empresas para a gestão hospitalar e fornecimento de mão de obra especializada, dentre elas a BUSINESS & LEADERSHIP SOLUÇÕES CORPORATIVAS; BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.; B & L CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.; CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA.; GESLEADE LTDA.; mediante o pagamento de vultosas quantias, mister para o qual foi contratada.
Também neste caso, tratamos da “quarteirização” das atividades a serem desempenhadas pela Organização Social durante a análise das despesas com os credores citados.
Faz-se necessária a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal para a apuração dos indícios de prática dos ilícitos citados pela Auditoria.
- OUTRAS CONSTATAÇÕES:
Apesar de não ser assunto específico debatido no presente processo, o Relator entende oportuna a constituição de processos específicos para análise de elevadas despesas da CVB-RS com as empresas PAPATUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., VÉRTICE SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S, LOBATO, SOUZA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS e CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA considerando a gravidade dos fatos apurados quanto à gestão da CVB à frente do Hospital de Trauma e ainda as notícias veiculadas pela imprensa a respeito de irregularidades investigadas no âmbito judicial envolvendo essa gestão.
- Após levantamento no Portal da Transparência do Governo do Estado, verifica-se a realização de despesas com a empresa PAPATUDO no montante de R$ 926.639,96 (exercícios de 2011 a 2015) e à empresa VÉRTICE o valor de R$ 3.841.923,75 (exercícios de 2011 a 2017).
EMPRESA PAPATUDO[15] (CNPJ 31.583.453/0001-11) | |
EXERCÍCIO | VALOR (R$) |
2011 | 118.917,25 |
2012 | 2.311.724,11 |
2013 | 3.539.433,76 |
2014 | 4.911.072,18 |
2015 | 4.045.492,66 |
2016 | 0000 |
TOTAL à | 14.926.639,96 |
Fonte: Portal da Transparência do Governo do Estado da Paraíba
EMPRESA VÉRTICE[16] (CNPJ 05.443.449/0001-48) | |
EXERCÍCIO | VALOR (R$) |
2011 | 35.000,00 |
2012 | 931.940,95 |
2013 | 896.725,00 |
2014 | 893.600,00 |
2015 | 568.407,80 |
2016 | 481.800,00 |
2017 | 34.450,00 |
2018 | 0000 |
TOTAL à | 3.841.923,75 |
Fonte: Portal da Transparência do Governo do Estado da Paraíba
Ambas as empresas foram mencionadas no curso da instrução do presente processo por questionamentos acerca das despesas realizadas em 2013. A irregularidade da despesa com a empresa PAPATUDO foi afastada em sede de análise de defesa (fls. 12043/12054), mantendo apenas a restrição quanto à cláusula contratual que prevê a antecipação de recursos para a prestação de serviços.
Parte da despesa com a empresa VÉRTICE também foi considerada irregular, como se discutiu neste voto.
- Houve a veiculação de notícias na imprensa acerca da composição do quadro societário da empresa LOBATO, SOUZA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS[17]–[18], que seria integrado pelos Yuri Simpson Lobato (Presidente da PBPREV), Marcus Vinícius de Lima Souza e Thiago Paes Fonseca Dantas (Diretor Jurídico da PBGás). Os gastos em favor da empresa pelas Organizações Sociais ABBC e CVB somaram R$ 895.187,25:
LOBATO, SOUZA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS | |
EXERCÍCIO | VALOR (R$) |
2012 | 18.770,00 |
2013 | 122.005,00 |
2014 | 161.576,00 |
2015 | 200.666,92 |
2016 | 269.684,73 |
2017 | 122.484,60 |
2018 | 0000 |
TOTAL à | 895.187,25 |
Além das Organizações Sociais, os Municípios de São Bento e Queimadas também contrataram empresa Lobato, Souza e Fonseca Advogados Associados nos exercício de 2013, 2017 e 2018, perfazendo pagamentos de R$ 81.000,00 (fonte SAGRES).
- Quanto à empresa SERGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S, foram pagos os seguintes valores:
SERGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S | |
EXERCÍCIO | VALOR (R$) |
2012 | 228.200,00 |
2013 | 389.610,00 |
2014 | 430.041,76 |
2015 | 264.690,00 |
2016 | 414.240,00 |
2017 | 67.320,00 |
2018 | 0000 |
TOTAL à | 1.794.101,76 |
A despesa com este credor, relativa ao exercício de 2013 também foi considerada irregular, como já se discutiu neste voto.
- Em relação à despesa com o CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA, foram gastos os seguintes montantes:
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA S/C LTDA | |
EXERCÍCIO | VALOR (R$) |
2012 | 303.440,50 |
2013 | 761.403,62 |
2014 | 105.215,87 |
2015 | 0000 |
TOTAL à | 1.170.059,99 |
A despesa em 2013 foi objeto de questionamento pela Unidade Técnica.
Registro, ainda, que, no mesmo período, a empresa CENTRO DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE, sediada em João Pessoa, foi contratada para prestação de serviços similares, tendo recebido da CVB-RS:
CENTRO DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE | |
EXERCÍCIO | VALOR (R$) |
2011 | 3.800,00 |
2012 | 32.700,00 |
2013 | 123.970,00 |
2014 | 358.062,60 |
2015 | 324.783,31 |
2016 | 183.284,04 |
2017 | 149.122,90 |
2018 | 54.748,80 |
TOTAL à | 1.230.471,65 |
Portanto, torna-se imprescindível verificar se houve duplicidade de pagamentos.
Em todos os casos, parece oportuno que sejam constituídos processos específicos de apuração dos fatos narrados e da despesa envolvida. Nenhum desses contratos continuam em vigor, fazendo-se imprescindível que as empresas beneficiárias sejam instadas a demonstrar a efetiva prestação dos serviços.
- Diante de todo o exposto, restam os seguintes valores a serem IMPUTADOS ao Ricardo Elias Restum Antonio – DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA CVB/RS:
Despesas não comprovadas com a empresa Business & Leadership SOLUÇÕES CORPORATIVAS | 975.412,25 |
Despesa não comprovada com a empresa UPGRADE | 260.711,00 |
Despesa não comprovada com a empresa BRTIC | 73.070,91 |
Despesa não comprovada com a empresa Chilleer Serviços Ltda | 314.222,50 |
Despesa não comprovada com a empresa GESPRO – Serviços de Apoio Administrativo Ltda (ME) | 269.738,00 |
COOPERS – contrato 38/2012 | 252.122,63 |
COOPERS – contrato 30/2013 | 81.550,00 |
COOPERS – contrato 40/2013 | 114.440,00 |
Despesas ilegítimas e não comprovadas com a BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA | 1.195.410,36 |
PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS | 358.858,50 |
PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS | 105.210,00 |
Serviços pagos e não realizados pela empresa DELTAFI PROJETOS E EXECUÇÃO | 23.602,14 |
Despesa não comprovada com a empresa VÉRTICE ASSOCIADOS | 602.725,00 |
Excesso de despesas com passagens áreas | 604.473,63 |
Doação onerosa de tomógrafo pela empresa Myriad | 88.500,00 |
Despesa paga em duplicidade à Myriad | 87.000,00 |
Subtração de bomba injetora | 40.000,00 |
Despesa não comprovada celebrado com a empresa SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S,. | 389.610,00 |
Despesa não comprovada com a empresa JJ Serviços de Malote LTDA | 33.000,00 |
Bloqueio judicial de recursos do HEETSHL decorrente de demandas judiciais da CVB/RS em outras unidades da federação | 244.990,00 |
Superfaturamento no pagamento à empresa ENGEMED – Engenharia e Consultoria Ltda | 475.041,08 |
IMOBRAS – Despesas não comprovadas e não cobertas pela vigência do instrumento contratual | 192.640,00 |
IMOBRAS – Serviço de pintura pago em duplicidade | 66.150,00 |
IMOBRAS – Superfaturamento apurado pela Unidade Técnica | 395.070,46 |
Despesas com locação de ambulância sem a devida comprovação | 598.865,73 |
Despesas com a Empresa Paraibana de Rec. De Cartuchos e Tones LTDA – ME, já abrangida pelo contrato nº 06/2011 e seguintes, celebrados com a UPGRADE S/A | 70.000,00 |
Despesa não comprovada com a empresa Centro de Investigação em Consultoria Ltda | 812.262,00 |
Despesa ilegítima, imoral e antieconômica com o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU e água de 10 apartamentos, destinados à moradia de diretores e gerentes da CVB e consultores | 264.000,00 |
TOTAL à | 8.988.676,19 |
Voto, portanto, no sentido de que Tribunal Pleno:
- JULGUE IRREGULAR a gestão da CRUZ VERMELHA DO BRASIL FILIAL RIO GRANDE DO SUL à frente do HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA durante o exercício 2013, bem como JULGUE IRREGULARES as despesas realizadas sem comprovação pela Organização Social CRUZ VERMELHA DO BRASIL FILIAL RIO GRANDE DO SUL, através do seu representante Sr. Ricardo Elias Restum Antonio;
- IMPUTE DÉBITO no valor de R$ 988.676,19 ao Sr. Ricardo Elias Restum Antonio pelas seguintes despesas irregulares:
Despesas não comprovadas com a empresa Business & Leadership SOLUÇÕES CORPORATIVAS | 975.412,25 |
Despesa não comprovada com a empresa UPGRADE | 260.711,00 |
Despesa não comprovada com a empresa BRTIC | 73.070,91 |
Despesa não comprovada com a empresa Chilleer Serviços Ltda | 314.222,50 |
Despesa não comprovada com a empresa GESPRO – Serviços de Apoio Administrativo Ltda (ME) | 269.738,00 |
Despesas irregulares com a COOPERS – contrato 38/2012 | 252.122,63 |
Despesas irregulares com a COOPERS – contrato 30/2013 | 81.550,00 |
Despesas irregulares com a COOPERS – contrato 40/2013 | 114.440,00 |
Despesas ilegítimas e não comprovadas com a BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA | 1.195.410,36 |
PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS | 358.858,50 |
PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS | 105.210,00 |
Serviços pagos e não realizados pela empresa DELTAFI PROJETOS E EXECUÇÃO | 23.602,14 |
Despesa não comprovada com a empresa VÉRTICE ASSOCIADOS | 602.725,00 |
Excesso de despesas com passagens áreas | 604.473,63 |
Doação onerosa de tomógrafo pela empresa Myriad | 88.500,00 |
Despesa paga em duplicidade à Myriad | 87.000,00 |
Subtração de bomba injetora | 40.000,00 |
Despesa não comprovada celebrado com a empresa SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S,. | 389.610,00 |
Despesa não comprovada com a empresa JJ Serviços de Malote LTDA | 33.000,00 |
Bloqueio judicial de recursos do HEETSHL decorrente de demandas judiciais da CVB/RS em outras unidades da federação | 244.990,00 |
Superfaturamento no pagamento à empresa ENGEMED – Engenharia e Consultoria Ltda | 475.041,08 |
IMOBRAS – Despesas não comprovadas e não cobertas pela vigência do instrumento contratual | 192.640,00 |
IMOBRAS – Serviço de pintura pago em duplicidade | 66.150,00 |
IMOBRAS – Superfaturamento apurado pela Unidade Técnica | 395.070,46 |
Despesas com locação de ambulância sem a devida comprovação | 598.865,73 |
Despesas com a Empresa Paraibana de Rec. De Cartuchos e Tones LTDA – ME, já abrangida pelo contrato nº 06/2011 e seguintes, celebrados com a UPGRADE S/A | 70.000,00 |
Despesa não comprovada com a empresa Centro de Investigação em Consultoria Ltda | 812.262,00 |
Despesa ilegítima, imoral e antieconômica com o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU e água de 10 apartamentos, destinados à moradia de diretores e gerentes da CVB e consultores | 264.000,00 |
TOTAL à | 8.988.676,19 |
- APLIQUE MULTA, no valor de R$ 5.000,00 ao Waldson Dias de Souza, ex-Secretário de Estado da Saúde, com fundamento no art. 56 da LOTCE;
- APLIQUE MULTA, no valor de R$ 898.867,60 ao Ricardo Elias Restum Antonio, com fundamento no art. 55 da LOTCE;
- CIENTIFIQUE o Governador do Estado, Sr. João Azevedo Lins Filho, do teor da presente decisão, a fim de que adote as providências cabíveis no tocante à DESQUALIFICAÇÃO da Cruz Vermelha do Brasil Filial Rio Grande do Sul como Organização Social, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 9.454/11, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHE CÓPIA da presente decisão ao Ministério da Justiça, para que, tomando ciência dos fatos apurados, verifique se a Cruz Vermelha do Brasil filial Rio Grande do Sul possui qualificação de Organização Social e adote as providências que entender cabíveis, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHE CÓPIA dos autos ao Ministério Público Comum para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHE CÓPIA dos autos ao Ministério Público Federal para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHE CÓPIA dos autos ao Ministério Público do Trabalho para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais.
- ENCAMINHE CÓPIA dos autos à Superintendência Regional da Polícia Federal na Paraíba para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHE CÓPIA da presente decisão à Secretaria da Receita Federal na Paraíba, a fim de que tome conhecimento dos valores recebidos pelas empresas contratadas pela Organização Social mencionadas neste processo, em especial às fls. 12.100/12.101, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHE CÓPIA dos autos à Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- DETERMINE a constituição de processos específicos para a análise das despesas das organizações sociais em favor das empresas Papatudo Indústria e Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA., Vértice Sociedade Civil de Profissionais Associados, Sérgio Moraes Contadores Associados S/S, Lobato, Souza e Fonseca Advogados Associados e Centro de Investigação em Cardiologia e Ginecologia durante todos os exercícios de vigência dos contratos de gestão;
- RECOMENDE à atual Titular da Secretaria de Estado da Saúde no sentido de determinar as Organizações Sociais rescindir e/ou não contratar as empresas e profissionais cujos serviços não foram comprovados, e que evite a repetição das falhas registradas nos presentes autos.
DECISÃO DO TRIBUNAL
Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC- 02.642/14, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), na sessão realizada nesta data, ACORDAM, à unanimidade, em:
- JULGAR IRREGULAR a gestão da CRUZ VERMELHA DO BRASIL FILIAL RIO GRANDE DO SUL à frente do HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA durante o exercício 2013, bem como JULGAR IRREGULARES as despesas realizadas sem comprovação pela Organização Social CRUZ VERMELHA DO BRASIL FILIAL RIO GRANDE DO SUL, através do seu representante Sr. Ricardo Elias Restum Antonio;
- IMPUTAR DÉBITO no valor de R$ 988.676,19 (oito milhões novecentos e oitenta e oito mil seiscentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) equivalentes a 181.442,79 UFR/PB, ao Sr. Ricardo Elias Restum Antonio pelas seguintes despesas irregulares:
Despesas não comprovadas com a empresa Business & Leadership SOLUÇÕES CORPORATIVAS | 975.412,25 |
Despesa não comprovada com a empresa UPGRADE | 260.711,00 |
Despesa não comprovada com a empresa BRTIC | 73.070,91 |
Despesa não comprovada com a empresa Chilleer Serviços Ltda | 314.222,50 |
Despesa não comprovada com a empresa GESPRO – Serviços de Apoio Administrativo Ltda (ME) | 269.738,00 |
Despesas irregulares com a COOPERS – contrato 38/2012 | 252.122,63 |
Despesas irregulares com a COOPERS – contrato 30/2013 | 81.550,00 |
Despesas irregulares com a COOPERS – contrato 40/2013 | 114.440,00 |
Despesas ilegítimas e não comprovadas com a BOTIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA | 1.195.410,36 |
PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS | 358.858,50 |
PROSPER SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS | 105.210,00 |
Serviços pagos e não realizados pela empresa DELTAFI PROJETOS E EXECUÇÃO | 23.602,14 |
Despesa não comprovada com a empresa VÉRTICE ASSOCIADOS | 602.725,00 |
Excesso de despesas com passagens áreas | 604.473,63 |
Doação onerosa de tomógrafo pela empresa Myriad | 88.500,00 |
Despesa paga em duplicidade à Myriad | 87.000,00 |
Subtração de bomba injetora | 40.000,00 |
Despesa não comprovada celebrado com a empresa SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S. | 389.610,00 |
Despesa não comprovada com a empresa JJ Serviços de Malote LTDA | 33.000,00 |
Bloqueio judicial de recursos do HEETSHL decorrente de demandas judiciais da CVB/RS em outras unidades da federação | 244.990,00 |
Superfaturamento no pagamento à empresa ENGEMED – Engenharia e Consultoria Ltda | 475.041,08 |
IMOBRAS – Despesas não comprovadas e não cobertas pela vigência do instrumento contratual | 192.640,00 |
IMOBRAS – Serviço de pintura pago em duplicidade | 66.150,00 |
IMOBRAS – Superfaturamento apurado pela Unidade Técnica | 395.070,46 |
Despesas com locação de ambulância sem a devida comprovação | 598.865,73 |
Despesas com a Empresa Paraibana de Rec. De Cartuchos e Tones LTDA – ME, já abrangida pelo contrato nº 06/2011 e seguintes, celebrados com a UPGRADE S/A | 70.000,00 |
Despesa não comprovada com a empresa Centro de Investigação em Consultoria Ltda | 812.262,00 |
Despesa ilegítima, imoral e antieconômica com o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU e água de 10 apartamentos, destinados à moradia de diretores e gerentes da CVB e consultores | 264.000,00 |
TOTAL à | 8.988.676,19 |
- ASSINAR PRAZO ao Sr. Ricardo Elias Restum Antonio de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento da quantia imputada no item 1 ao erário estadual, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público Comum, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual;
- APLICAR MULTA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) equivalentes a 100,92 UFR/PB, ao Sr. Waldson Dias de Souza, ex-Secretário de Estado da Saúde, com fundamento no art. 56 da LOTCE, assinando-lhe o PRAZO de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
- APLICAR MULTA, no valor de R$ 898.867,60 (oitocentos e noventa o oito mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), equivalentes a 18.144,27 UFR/PB, ao Sr. Ricardo Elias Restum Antonio, com fundamento no art. 55 da LOTCE, assinando-lhe o PRAZO de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
- CIENTIFICAR o Exmo. Governador do Estado, Sr. João Azevedo Lins Filho, do teor da presente decisão, a fim de que adote as providências cabíveis no tocante à DESQUALIFICAÇÃO da Cruz Vermelha do Brasil Filial Rio Grande do Sul como Organização Social, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 9.454/11, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHAR CÓPIA da presente decisão ao Ministério da Justiça, para que, tomando ciência dos fatos apurados, verifique se a Cruz Vermelha do Brasil filial Rio Grande do Sul possui qualificação de Organização Social e adote as providências que entender cabíveis, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHAR CÓPIA dos autos ao Ministério Público Comum para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHAR CÓPIA dos autos ao Ministério Público Federal para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHAR CÓPIA dos autos ao Ministério Público do Trabalho para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHAR CÓPIA dos autos à Superintendência Regional da Polícia Federal na Paraíba para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais.
- ENCAMINHAR CÓPIA da presente decisão à Secretaria da Receita Federal na Paraíba, a fim de que tome conhecimento dos valores recebidos pelas empresas contratadas pela Organização Social mencionadas neste processo, em especial às fls. 12.100/12.101, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- ENCAMINHAR CÓPIA dos autos à Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
- DETERMINAR a constituição de PROCESSOS ESPECÍFICOS para a análise das despesas das Organizações Sociais em favor das empresas PAPATUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, VÉRTICE SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, SÉRGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S, LOBATO, SOUZA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS e CENTRO DE INVESTIGAÇÃO EM CARDIOLOGIA E GINECOLOGIA durante todos os exercícios de vigência dos contratos de gestão;
- RECOMENDAR à atual Titular da Secretaria de Estado da Saúde no sentido de determinar as Organizações Sociais rescindir e/ou não contratar as empresas e profissionais cujos serviços não foram comprovados, e que evite a repetição das falhas registradas nos presentes autos.
Publique-se, intime-se e registre-se.
Sala das Sessões do TCE-PB – Plenário Ministro João Agripino.
João Pessoa, 13 de março de 2019.
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