A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou a Carajás Material de Construção Ltda. à restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 9.420,49, a uma cliente que adquiriu, na loja, piso tipo porcelana, com manchas e rachaduras, e ao tentar substituir o material e solucionar o problema, não obteve êxito junto ao estabelecimento comercial. A relatoria da Apelação Cível nº 002.775-65.2013.815.2001 foi do desembargador Fred Coutinho.
De acordo com o voto, o pedido foi julgado procedente para determinar a restituição de R$ 2.988,49; danos materiais em R$ 3.432,00 e R$ 3 mil de danos morais. A Carajás recorreu alegando não ter tido participação da confecção do produto defeituoso, sendo caso de responsabilização da fabricante do piso. Requereu, subsidiariamente, a redução dos danos morais e defendeu que os recibos acostados aos autos não seriam suficientes para demonstrar os danos materiais.
Ao manter a sentença proferida pelo juiz Onaldo Rocha de Queiroga (5ª Vara Cível da Capital), o relator explicou que, em casos de vícios do produto ou do serviço, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
“Significa dizer que, na hipótese dos autos, a fabricante e a loja vendedora têm legitimidade para integrar o polo passivo da lide, cabendo ao consumidor escolher contra quem demanda, se contra um ou contra todos os que compõem a cadeia de consumo, não devendo se falar, neste caso, em culpa concorrente”, argumentou Fred Coutinho.
Quanto aos danos materiais decorrentes dos gastos com aquisição de material e pagamento de mão de obra para assentamento do piso, o relator entendeu que os documentos acostados – recibo e nota fiscal – são suficientes para comprová-los. No tocante aos danos morais, manteve o valor fixado pelo Juízo de 1º Grau, por não se mostrar exorbitante e atender ao caráter punitivo e pedagógico da reparação.
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