A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em parte, por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, sentença que condenou o ex-prefeito de Lucena, Antônio Mendonça Júnior, por ato de improbidade administrativa. Com a decisão, o Colegiado deu provimento parcialmente ao apelo apresentado pelo ex-gestor, apenas parar reduzir o período de suspensão dos direitos políticos para o mínimo legal de três anos, mantendo-se seus demais termos. O relator da Apelação Cível nº 0000467-53.2014.815.1211 foi o desembargador José Ricardo Porto. O recurso foi apreciado nessa terça-feira (2).
No 1º Grau, o Juízo da Comarca de Lucena, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade proposta pelo Ministério Público, julgou procedente a pretensão para condenar o ex-gestor por violação as normas capituladas no artigo 11, caput, e inciso I da Lei nº 8.429/92 (princípios), aplicando-lhe a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de pagamentos de multa civil no valor de 10 vezes a remuneração mensal percebida à época dos fatos e perda da função pública.
No recurso, a defesa do ex-agente político arguiu duas preliminares: inadequação da via eleita e cerceamento de defesa. No mérito, alegou a inexistência de atos de improbidade administrativa, ante a ausência de dolo (má-fé) na conduta imputada, já que não inseriu pessoalmente a informação, bem como que não há lesão ou prejuízo decorrente dos contracheques não serem sequer entregues aos servidores, que somente têm acesso ao documento caso imprimam na internet. Por fim, argumentou que a Ação de Investigação Eleitoral (AIJE), que dá sustentação a tese ministerial, foi julgada improcedente.
Ao rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, o desembargador Ricardo Porto afirmou que não há que se falar em bis in idem (proibição de dupla punição), como sugerido pelo ex-gestor, haja vista a independência deste esfera de responsabilidade (improbidade) e a do Decreto-lei nº 201/67 (responsabilidade política – impeachment), conforme previsto no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Quanto ao cerceamento de defesa, o relator ressaltou que se os fatos imputados na petição inicial restam suficientemente demonstrados por prova documental, descabe a dilação probatória. “Motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa ou inépcia da exordial”, disse o desembargador.
No mérito, o relator afirmou que a ação busca coibir a prática da pessoalidade do agente no exercício da administração pública, diante da constatação de que o então prefeito fez publicidade ilegal em comprovantes de pagamentos dos servidores do Município de Lucena.
“Nos termos que dispõe o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos público deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, enfatizou o relator.
Ainda segundo o desembargador Porto, o prefeito é pessoalmente responsável pela propaganda veiculada nos contracheques dos servidores municipais, não havendo que se imputar a prática a terceiros. “Entendo que restou claramente demonstrado o dolo genérico decorrente da realização de ato simbolizando mero enaltecimento pessoal por parte do agente político. Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, é suficiente para configurar o ato capitulado no artigo 11 da Lei 8.429/92”, afirmou.
No que diz respeito à investigação da AIJE, o relator observou que o resultado que deu sustentação a tese ministerial, não vincula o presente julgador, na medida em que se analisa aspectos diferentes da conduta do agente, com consequências igualmente distintas.
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