A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da juíza Ana Flávia Jordão, da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras, que condenou o Estado da Paraíba a realizar reforma na Escola Monsenhor João Milanês, localizada naquele município. A relatoria da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000136-76.2015.815.0131 foi do desembargador José Ricardo Porto, que entendeu ser dever do Estado não somente a educação pura e simples, mas também manter as condições físicas minimamente adequadas das escolas, de modo que os alunos, professores e toda comunidade escolar, em seu conjunto, possam desenvolver suas atividades de forma segura e digna.
Com base em vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba (CREA-PB), o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar o Poder Público a adotar medidas de políticas públicas de modo a assegurar o direito social à educação, previsto na Constituição Federal.
Dentre as medidas determinadas pela Justiça estão: a correção da inclinação das rampas de acesso ao interior da escola; a construção de um WC independente, adaptado para pessoas portadores de deficiência, com as especificações e dimensões legais e regulamentares que regulam a acessibilidade de prédios para pessoas com deficiência; e a eliminação de todos os batentes dos ambientes com a execução de pequenas rampas.
O Estado recorreu da sentença, invocando o Princípio da Separação dos Poderes, bem como a vedação da realização de despesa que exceda o crédito orçamentário anual, ante a impossibilidade de se efetuar dispêndios extras após o início do exercício financeiro do ano em curso, sem que haja a competente receita para o gasto.
O desembargador José Ricardo Porto salientou, em seu voto, que a escola, objeto da ação, encontra-se em situação precária, eis que não atende às necessidades básicas de segurança, estrutura e de acessibilidade, colocando em risco a incolumidade física dos educandos e servidores, pelo que viola, frontalmente, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Segundo o relator, a separação dos poderes não pode servir de desculpa para a Administração Pública deixar de implementar os direitos sociais positivados na Constituição da República, de modo que o Poder Judiciário pode e deve atuar diante da omissão estatal e compelir o ente público a adotar ações positivas que garantam os fins prescritos no texto Constitucional. “Desta forma, compreendo ser desarrazoada a manutenção precária do referido estabelecimento, sob o argumento de escassez orçamentária e obediência ao Princípio da Reserva do Possível, em detrimento de direitos humanos fundamentais”, ressaltou o desembargador.
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