A juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, do 6º Juizado Especial Cível da Capital, concedeu tutela liminar e determinou que a OLX apresente ao Juízo mecanismos de compliance (regras utilizadas pelas empresas para evitar cometimento de erros) e checagem de autenticidade da identidade do usuário, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de arbitramento de multa pelo não cumprimento. A decisão se refere a uma Ação de Reparação por Danos Morais com Pedido de Liminar (0816138-65.2019.8.15.2001) promovida por Wilson Sales Belchior contra Bom Negócio Atividades de Internet Ltda.
“No caso de não cumprimento da decisão, o valor da multa será arbitrado de acordo com os parâmetros e o teto do Juizado Especial Cível, que corresponde a 40 salários mínimos”, explicou a magistrada.
Conforme o processo, a parte autora alegou ser alvo de várias publicações em seu nome realizadas por terceiros estelionatários por meio do sítio eletrônico da OLX, e que recebeu várias ligações de outros estados sobre a utilização indevida de seus dados pessoais no site da empresa promovida, da qual nunca utilizou os serviços. Aduziu, ainda, ausência de mecanismos de compliance pela demandada e checagem de autenticidade da identidade do usuário, o que permite que qualquer pessoa, de forma indevida, utilize dos dados pessoais de outra.
Na decisão, a magistrada Fátima Ramalho citou o artigo 5º da Constituição Federal, no que se refere à defesa da honra e à imagem das pessoas. “No caso dos autos, de acordo com os documentos anexados ao processo, restaram constatados os transtornos que o promovente vem suportando em razão da utilização indevida de seu nome por terceiros, utilizando o sítio eletrônico como instrumento para aplicação de crimes de estelionato, fatos que geram, em tese, abalo emocional e demais prejuízos ao demandante”, destacou.
Ao analisar os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a juíza ressaltou que “possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal”, concluindo que “se pode observar dos diversos documentos que instruem os autos, efetivamente, há textos inseridos pelo demandado na referida rede social, com potencialidade para violar os direitos de personalidade da parte autora, especialmente, no que tange à honra”.
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