Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu, com efeitos ex nunc (a partir de agora), a eficácia do artigo 111, caput e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Caraúbas, que concede pensão vitalícia para as viúvas de agentes políticos (vereadores e prefeitos) falecidos no exercício do mandato eletivo. O Colegiado decidiu, ainda, que as pensões já concedidas com base no referido dispositivo devem ser cessadas até o julgamento do mérito.
Com a decisão, na manhã desta quarta-feira (22), o Pleno concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804969-70.2019.8.15.0000 interposta pelo Ministério Público estadual. Relatoria foi do desembargador João Alves da Silva.
O Órgão Ministerial, que objetivava a declaração da inconstitucionalidade do citado artigo, argumentou que a norma impugnada, ao estabelecer concessão de benefício previdenciário às viúvas de agentes políticos municipais, afrontou o disposto nos artigos 10, 30 e 194, § 2º, da Constituição Estadual. Destacou, ainda, a violação aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa, ao permitir que pessoa determinada fosse contemplada com recebimento de pensão vitalícia de forma desarrazoada, em detrimento dos demais munícipes, sendo ignorada a regra da responsabilidade com os gastos públicos e o interesse público voltado à coletividade.
Por fim, o MP apontou que a Lei Municipal instituiu benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio, contrariando o caráter contributivo.
Ao conceder a medida cautelar, o desembargador João Alves disse que estavam presentes os requisitos a amparar a concessão da liminar. Afirmou, também, que o benefício afronta o artigo 30 da Constituição estadual, uma vez que privilegia um determinado grupo de indivíduos de forma desproposital.
“Isso porque promover a destinação de valores públicos para interesses que se afastam da coletividade, contemplando pessoa determinada, caracteriza nítida violação aos princípios da moralidade, do interesse público e da impessoalidade”, ressaltou o relator.
Ainda no voto, o desembargador João Alves enfatizou que os cargos políticos de prefeito e vereador não são exercidos em caráter permanente, motivo pelo qual, após término do mandato, se encerra qualquer relação jurídica institucional com o Poder Público, não sendo possível a concessão de aposentadoria.
“O benefício somente é concedido a ocupantes de cargos públicos efetivos, motivo pelo qual, via consequência, é inconcebível a concessão de pensão ao cônjuge”, pontuou, citando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, reiteradamente, tem declarado a inconstitucionalidade de leis que beneficiam ex-detentores de mandatos eletivos.
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