O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deverá excluir, no prazo de 30 dias, duas mensagens postadas nas datas de 11/08/2015 e 12/08/2015 em uma comunidade virtual denominada “Não me Obriguem a um Parto Normal”, que contêm conteúdo depreciativo contra a imagem e honra de uma ginecologista e obstetra, defensora do parto humanizado. A decisão unânime foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0806741-07.2015.815.0001, nesta terça-feira (16).
Ainda de acordo com a decisão, o Facebook deverá cumprir, na integralidade, a liminar proferida, no sentido de fornecer os dados cadastrais ou de acesso dos usuários, na medida das informações por eles prestadas, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500 reais até o limite de 10 mil.
Em relação a uma das publicações questionadas, o desembargador-relator afirmou: “é certo que ataca diretamente a autora, dando inclusive a entender que a médica poderia ser responsável por mortes (de recém-nascidos), descredenciando o seu trabalho por realizar partos naturais”.
Na Ação ajuizada pela médica, a mesma alega ser ginecologista renomada, mestra e doutora, possuindo diversos títulos, além de dois pós-doutorados. Alegou que vem sofrendo injúrias e difamações através do Perfil “Não me Obriguem a um Parto Normal”, na rede social Facebook, pontuando que o administrador e demais membros do grupo, na qualidade de defensores ferrenhos dos partos cesariana, vêm ofendendo gratuitamente a sua honra e imagem, ultrapassando os limites do que seria um debate saudável sobre o assunto.
A médica e autora enviou notificação extrajudicial ao Facebook, requerendo a suspensão do conteúdo ofensivo, bem como a identificação dos responsáveis da página, mas não obteve sucesso, visto que a rede social só pode fornecer dados privados dos usuários por autorização judicial. Diante disso, a ginecologista ajuizou a ação, objetivando, liminarmente, a informação dos dados dos usuários, e, no mérito, a exclusão do perfil da rede social e a condenação do Facebook ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi deferida.
Na contestação apresentada, o Facebook sustentou a impossibilidade de exclusão integral da página, quando apenas alguns conteúdos publicados seriam ofensivos à autora; bem como, de fornecer dados pessoais de usuários. A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande julgou o pedido parcialmente procedente.
No recurso, a médica pleiteou reforma da decisão, defendendo a possibilidade de exclusão do perfil, tendo em vista que o objetivo inicial do grupo teria se perdido, prestando-se, apenas, a ofender a honra e imagem dos que possuem uma opinião diversa. Disse, ainda, que a liminar não foi cumprida na íntegra, já que foram informados, apenas, os endereços de IP do proprietário da página, sem dados como nomes, sobrenomes e endereços de e-mails dos mantenedores da página.
Ao citar o artigo 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o relator, desembargador Oswaldo Trigueiro, afirmou que, uma vez determinado pelo Juízo de 1º Grau a identificação dos usuários, incluindo os seus dados pessoais, estes também devem ser fornecidos pelo Facebook, conforme o cadastro, sendo necessária a liberação dos demais dados, além dos IPs.
Quanto ao pedido de exclusão da página, o relator verificou que a comunidade trata de assuntos diversos relacionados à maternidade, sendo medida desproporcional, que fere o direito à liberdade de expressão. Afirmou que o perfil não foi criado com o intuito de ferir a honra e a imagem da autora, embora tenha havido postagens voltadas a ofender a ginecologista que trabalha e defende o parto humanizado.
“As alegações são desprovidas de veracidades, além de conter cunho nitidamente depreciativo, revelando apenas o intuito de denegrir a imagem e honra da autora, sendo-lhe, sem dúvida, prejudicial, sobretudo ao se verificar as proporções que podem tomar estas mensagens ao serem compartilhadas pelos usuários, podendo atingir a um vasto número de pessoas”, analisou o relator, sobre a necessidade de exclusão das mensagens.
No que diz respeito à responsabilização civil do Facebook, o desembargador Oswaldo Trigueiro argumentou que, nos termos do Marco Civil da Internet, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”, (artigo 19, caput).
No caso, o relator observou que não houve descumprimento de ordem judicial, pois os conteúdos ofensivos não foram diretamente apontados quando da notificação extrajudicial, sendo o pedido de exclusão da página uma medida extrema.
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