O ex-presidente da Câmara Municipal de Olho D’Água, Isaac de Carvalho Veras, e os assessores jurídico, Francisco Leite Minervino, e contábil, Maria Aparecida Alves Guimarães, foram condenados por atos de improbidade administrativa, em virtude de contratação de serviços contábeis e de advocacia sem a realização de processo licitatório. Com a decisão, os demandados foram penalizados ao pagamento, cada um, de multa civil no valor de cinco vezes ao último salário percebido pelo parlamentar.
A sentença é do juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, que compõe o grupo de trabalho da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme os autos, foi constatado, através de Procedimento Preparatório Prévio nº 24/2014, da Promotoria Cumulativa de Piancó, a existência dos procedimentos de inexigibilidade de licitação nº 01/2013 e 02/2013, que resultaram nos contratos referentes à prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil e jurídica da Câmara Municipal de Olho D’Água, no valor de R$ 27.500,00 e R$ 25 mil, respectivamente, durante todo o ano de 2013.
A defesa dos demandados alegou que os serviços de advocacia e contabilidade estão sob o manto da inexigibilidade de licitação tendo em vista a inviabilidade de competição e a confiança imprescindível entre os contratantes na execução das atividades. Aduziu, ainda, estarem presentes os requisitos enquanto à singularidade dos serviços e a notória qualificação/especialização.
Na sentença, o juiz Antônio Carneiro afastou a hipótese de serviço técnico especializado, pois o acompanhamento e realização de rotinas administrativas contábeis se afiguram atos nitidamente comuns a qualquer profissional de Contabilidade, e, de igual modo, para o simples acompanhamento de processos e atos inerentes à sua tramitação são rotinas dos advogados, não estando abraçados, assim, pela fresta da inexigibilidade.
“A contratação de escritório de contabilidade e de advocacia pela Administração Pública está sujeita à realização de prévia licitação, implicando em nulidade a celebração de contrato mediante a modalidade de inexigibilidade, onde não ficaram comprovadas as características essenciais de alta especialização, bem como de exclusividade ou singularidade dos serviços profissionais, cujo ato resultou ainda em violar o princípio da constitucional da impessoalidade”, disse o juiz.
Desta decisão cabe recurso.
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