Durante a sessão ordinária desta terça-feira (10), os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo vereador de Santa Rita, Saulo Gustavo Souza Santos, contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Declaratória de Nulidade da eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Santa Rita. No recurso, o parlamentar buscava a reintegração ao cargo de presidente da Casa Legislativa daquela localidade, para o biênio 2019/2020. O relator do Agravo nº 0807528-97.2019.8.15.0000 foi o desembargador João Alves da Silva.
De acordo com os autos, o vereador Saulo Santos foi reeleito para o segundo biênio (2019/2020) no dia 31 de maio de 2017, ou seja, antes da emenda da Lei Orgânica do Município (LOM) de Santa Rita, datada de 24 de outubro de 2018, que permitia a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. Estando em vigor, à época, artigo que vedava a recondução.
No 1º Grau, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para que fosse determinado o afastamento de Saulo Santos da Presidência da Câmara, devendo assumir interinamente tal cargo o vereador que preenchesse, sucessivamente, os requisitos previstos no artigo 15 do Regimento Interno da Câmara.
Inconformada, a defesa do parlamentar aduziu que a decisão teria sido baseada em norma regimental inaplicável ao caso concreto. Asseverou que tanto o antigo Regimento Interno quanto o atual (vigência a partir de 19 de outubro de 2018) previam a possibilidade de reeleição para os cargos da mesa diretora. Alegou que o Regimento Interno da Casa se encontra em harmonia com a Constituição, razão pela qual o § 4º do artigo da LOM estaria eivado pelo vício da inconstitucionalidade.
O desembargador João Alves ressaltou que a pretensão gira em torno da suposta antinomia existente entre dispositivos do regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita e da sua Lei Orgânica, que divergem sobre a possibilidade de reeleição para a mesa diretora daquela casa legislativa, bem como de uma suposta inconstitucionalidade frente a Constituição Estadual.
“Penso que o recorrente não logra êxito em demonstrar os requisitos para o deferimento da pretensão, ou seja, para a reforma de decisão a quo que determinou o afastamento do promovido Saulo Gustavo Souza dos Santos da Presidência da Câmara Municipal de Santa Rita”, disse o relator.
Ainda no voto, o desembargador João Alves esclareceu que o fato do Regimento Interno da Câmara de Santa Rita prever a possibilidade de reeleição para os cargos de mesa diretora não pode se sobrepor à disposição de lei hierarquicamente superior (LOM), cuja redação do artigo 21, § 4º, vigente naquele momento, obstava tal possibilidade.
“A Constituição Estadual ao permitir a recondução para os cargos da mesa diretora da Assembleia Legislativa não pode obrigar o Município, através da Lei Orgânica, a seguir a mesma diretriz, pois, conforme já sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cada ente federado pode bem dispor acerca do seu poder normativo, no que diz respeito a possibilidade ou não, de reeleição para suas casas legislativas”, concluiu.
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