O Banco do Brasil foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um homem portador de transtorno fóbico-ansioso, em virtude da demora no atendimento, descumprindo a lei da fila (Lei Municipal nº 8.744/1998). A sentença é do juiz Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0012387-79.2014.8.15.2001.
De acordo com o processo, o autor chegou na agência para atendimento às 12h44, mas só foi atendido às 15h04, ou seja, esperou mais de duas horas na fila, sem que ao menos houvesse motivo razoável. Afirmou que, na ocasião, sentiu necessidade de ir ao banheiro, todavia foi informado que não havia banheiros para clientes. Revelou ser portador de doença psíquica, denominada transtorno de ansiedade.
Na sentença, o juiz disse que restou demonstrada a versão apresentada pela parte autora de que permaneceu por mais de duas horas na fila de atendimento da agência bancária, em ambiente fechado, o que causou determinada ansiedade e frustração, sendo ele portador de doença psíquica. “Não procede a alegação do réu de que a espera em uma fila não pode dar ensejo a algum dano moral, isto porque o dano moral não se restringe apenas a violação de direito fundamental, tal qual a vida e saúde, mas ao respeito e dignidade que o consumidor merece e deve ser tratado”, ressaltou.
Para o magistrado, o consumidor deveria estar protegido da má prestação do serviço bancário, que, reduzindo seu quadro de pessoal, impõe ao cliente horas de espera por um serviço não gratuito. “Reconheço, desta forma, o acolhimento do pedido inicial e tenho por comprovado, ante a inversão do ônus probatório, todos os fatos narrados na inicial, sendo a indenização medida justa a ser adotada nesta sentença”, arrematou.
Cabe recurso da decisão.
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