A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil em favor de Thiago Belchior Aprígio, em razão do cancelamento do voo no trecho Fortaleza/CE para Bauru/SP, com escalas em Brasília-DF e Congonhas-SP. A sentença foi proferida pela juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0806100-33.2015.8.15.2001.
O autor alegou que, quando da escala em Brasília, foi informado que o voo havia sido cancelado, e houve a realocação em voo da companhia aérea diferente, o que gerou um atraso de quatro horas. A empresa, por sua vez, justificou não ter cometido qualquer ato ilícito, pois avisou com antecedência a mudança, bem como o voo do autor restou cancelado em decorrência de problemas na aeronave, fato alheio a sua vontade, razão pela qual não pode ser responsabilizada.
No exame do caso, a juíza afirmou que a companhia aérea não conseguiu demonstrar que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior. “Logo, tenho como certo o dever de indenizar, já que houve indisfarçável falha na prestação do serviço por ela levado a efeito”, afirmou a magistrada, acrescentando que a conduta da empresa causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos ao autor, que transcenderam ao chamado mero aborrecimento.
Na ação, o autor havia pedido uma indenização no valor de R$ 10 mil. No entanto, a juíza entendeu de fixar em R$ 2 mil, considerando a extensão diminuta do dano. “Entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 2.000,00”, destacou.
Dessa decisão cabe recurso.
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