O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, por ter feito o bloqueio administrativo, por motivos cadastrais, da conta de uma pequena empresa do ramo da construção. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0813998-63.2016.8.15.2001.
A proprietária do estabelecimento alegou que era cliente antiga, não havendo motivo para um bloqueio em sua conta-corrente, sem um aviso prévio. Informou ter ficado impossibilitada de saldar seus compromissos. Ao ser citado, o Banco alegou a culpa exclusiva da vítima, por se negar a realizar a atualização cadastral. Entendendo não haver o que indenizar, materialmente ou moralmente, requereu a improcedência do pedido.
Na sentença, a juíza destacou que houve falha na prestação do serviço, com consequência danosa para a autora, que, mesmo tendo dinheiro na conta, não pode saldar seus compromissos. De acordo com a magistrada, a alegação do banco de que pode bloquear conta em face de dados incorretos não se sustenta, pois não foi registrado, pela leitura dos extratos apresentados pela autora, qualquer anomalia, a convencer que agiu em exercício regular de um direito, ao bloquear a conta-corrente da mesma, inviabilizando o exercício regular do seu comércio.
“A ação realizada pelo demandado causou sérios prejuízos à demandante, que não podem ser vistos somente como materiais, mas de cunho moral, ao violar os direitos da personalidade, que, no caso em tela, não se aplicam somente às pessoas físicas, mas, também, às jurídicas, gerando danos morais in re ipsa, porque o bloqueio na conta-corrente da empresa consumidora, sem que fosse previamente notificada acerca dos motivos que levaram a instituição financeira a fazê-lo, com a simples desculpa de que era para renovação cadastral de conta com mais de 20 anos, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevida, gera o dano moral in re ipsa, o qual independe da comprovação”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
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