O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, deferiu pedido de liminar para determinar que as empresas aéreas passem a adotar o cancelamento/remarcação das passagens com destino a locais de surto do Coronavírus (Covid-19), sem ônus aos consumidores, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 30 mil por dia de descumprimento, a ser imputada a cada empresa promovida. A decisão atende a um pedido do Procon estadual, que ingressou com Ação Civil Pública em face das companhias aéreas.
O órgão afirma que, mesmo com a situação de emergência em saúde relativa a transmissão do Coronavírus, os consumidores têm encontrado dificuldades junto aos fornecedores de cancelar ou remarcar as passagens aéreas temendo por sua saúde e de seus familiares, bem como da sociedade como um todo.
“É necessário entender que o consumidor, ao comprar passagem promocional ou um hotel com cancelamento não reembolsável, não tinha noção da proporção que a situação teria no futuro. A cobrança de taxas e multas, em situação de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código do Consumidor. Nenhuma regra estipulada na hora da compra da passagem pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor”, destacou o juiz Aluízio Bezerra.
O magistrado explicou que mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor nessas relações de consumo autoriza medidas de cancelamento/remarcação. “De forma que a fumaça do bom direito encontra-se latente”, disse.
Já quanto ao perigo da demora, ele entendeu que caso não sejam imediatamente iniciadas as atividades de cancelamento ou remarcação das passagens áreas, a situação tenderá a tomar proporções mais profundas, e a reparação, a tornar-se menos efetiva. “Some-se, ainda, a existência de inúmeras reclamações perante o órgão consumeirista diante da resistência das empresas de companhia aérea”, justificou.
Da decisão cabe recurso.
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