O governador da Paraíba, João Azevêdo, sancionou lei que dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares do estado, prevista no Código de Defesa do Consumidor, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19. Com isso, as mensalidades serão reduzidas momentaneamente. O projeto havia sido aprovado pela Assembleia Legislativa da Paraíba no último dia 6 de maio.
O texto sancionado, que entra em vigor a partir desta quinta-feira (28), após ser publicado no Diário Oficial do Estado (a partir da página 4 do documento), teve veto do artigo 3º, que previa diminuição de 5% também na mensalidade para escolas que têm aulas remotas. O governador entendeu que houve redução de custos, mas aumento de outros para adaptação. Quanto às demais instituições de ensino privadas mencionadas acima, que não ofereçam aulas de forma remota, a repactuação do contrato de consumo terá os seguintes percentuais de redução nas mensalidades:
I – 10% (dez por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
II – 15% (quinze por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
III – 20% (vinte por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 301 até 1.000 alunos matriculados regularmente;
IV – 30% (trinta por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais mais de 1.000 alunos matriculados regularmente.
Os alunos que já possuam algum tipo de desconto das instituições privadas por outros motivos também serão beneficiados com a repactuação contratual, aplicando-se os percentuais de redução sobre o valor que mensalmente pagam.
As instituições poderão oferecer descontos maiores ou negociarem com os consumidores outras formas de pagamento que sejam mais vantajosas ao consumidor do que as previstas na lei sancionada.
Para efeitos desta Lei, ensino remoto é a ferramenta tecnológica audiovisual em que seja possível ao professor ministrar aulas ou atividades de ensino, bem como haver interação efetiva e em tempo real com os estudantes. Não se considera ensino remoto a utilização de aulas gravadas e disponibilizadas aos alunos, sem que haja interação efetiva e em tempo real.
Ao aluno matriculado nas instituições de ensino abrangidas por esta lei e que possua deficiência intelectual, visual, auditiva ou outra que dificulte ou o impeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota, fica assegurada a repactuação de 50% (cinquenta por cento) de desconto na mensalidade.
Redução provisória
As medidas previstas na lei são excepcionais e provisórias, persistindo até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino com base nas orientações técnicas da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.
Em todos os casos previstos na lei, fica vedada a cobrança de juros e multas enquanto durar o estado de calamidade pública estadual em virtude da pandemia.
Fiscalização
O cumprimento das medidas será fiscalizado pelo Procon estadual e pelos Procon´s municipais. O descumprimento sujeitará a instituição de ensino infratora às sanções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Do Portal Correio
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