A juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 4ª Vara Mista de Patos, proferiu decisão nos autos da Ação Popular nº 0802665-87.2020.8.15.0251, negando pedido de tutela antecipada no sentido de compelir o Município de Patos a decretar lockdown, como medida de prevenção ao avanço da Covid-19. “O autor não trouxe aos autos qualquer dado concreto e técnico, a exemplo de relatório médico, sanitário, epidemiológico, estudos técnicos locais que apontem para tal medida ou até mesmo a real situação do Hospital Regional de Patos”, destaca a magistrada.
Ainda na decisão, a juíza ressaltou que, a despeito de serem notórias as dificuldades e a gravidade da questão, a decretação de medida de tamanha restrição da liberdade individual demanda elemento de prova concreto. “Neste prisma, pontuo que domínio das informações que envolvem as necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades materiais e formais, incluindo os aspectos legal e orçamentário, os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas”, observou.
Para a juíza Vanessa Moura, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Município uma determinada medida para combater a pandemia, notadamente, quando os elementos de prova dos autos são escassos, sob pena de afronta ao princípio federativo e da separação dos poderes. “Frise-se, como dito alhures, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, as quais, aos olhos desta magistrada, somente devem ser adotadas de acordo com critérios unicamente técnicos, pela União, Estados e Municípios para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário exorbite o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial”, afirmou.
Por fim, a juíza disse que cabe ao representante do Poder Executivo a par dos dados técnicos e científicos presentes nas informações de que dispõe e atento a realidade local tomar as decisões. “A ilação é que, ao menos nessa fase preliminar, não vislumbro elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definição pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown”, enfatizou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
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