A decisão do Juízo da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Pan S/A a pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por realizar descontos indevidos nos proventos de uma aposentada foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. “Mostra-se evidente falha na prestação do serviço, com a correta condenação em danos morais, quando a instituição financeira desconta valores indevidos no benefício da parte contrária”, destacou o relator da Apelação Cível nº 0801766-41.2018.8.15.0031, desembargador Fred Coutinho.
A aposentada alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos realizados pelo Banco Pan S/A, nos seus proventos, em 72 parcelas mensais de R$ 21,97. Alegando não ter firmado qualquer tipo de negócio jurídico com a instituição promovida, requereu a declaração de inexistência do suposto débito, a repetição do indébito, e a condenação da instituição financeira em danos morais. Ao decidir a questão, a Justiça de 1º Grau reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenou o réu na reparação por danos morais.
Ao recorrer da decisão, a instituição financeira argumentou que “deve ser reconhecida a inexistência de responsabilidade atribuível ao Banco Pan S/A, visto que, no caso, o profissionalismo dos falsários e a boa-fé do banco afastam a sua eventual responsabilidade pelos prejuízos causados”. Diz que “embora a parte apelada não tenha realizado qualquer contrato com o banco apelante, ainda assim não teria ela qualquer direito indenizatório, uma vez que ambas as partes certamente foram vítimas de uma mesma conduta fraudulenta” e que a parte apelada deveria comprovar que sofreu algum constrangimento em razão dos fatos narrados, o que não o fez, em evidente violação ao artigo 373, I, do CPC. Além disso, sustentou a excessividade da indenização arbitrada e o descabimento da devolução em dobro, diante da demonstração de existência de engano justificável, “já que o apelante foi tão vítima da fraude quanto a parte apelada, fica clara a inexistência de má-fé”.
O relator do processo destacou que o próprio banco confirmou a ocorrência da fraude e que houve irregularidades na formalização do contrato, não havendo dúvidas de que houve falha na prestação do serviço. “Então, sem maiores delongas, diante do defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do promovido – ao descontar valores indevidos no benefício da promovente, referente a contrato irregular-, entendo que se mostra acertada a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato descrito anteriormente, bem como indiscutível se torna o dever de indenizar”, observou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
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