Acompanhando o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809783-91.2020.8.15.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu, na sessão dessa quarta-feira (7), medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 13.984, de 8 de julho de 2020, do Município de João Pessoa. A norma proíbe o desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de empréstimos consignados contratados por servidores municipais enquanto vigorar o estado de calamidade pública decretado em razão da Covid-19.
A Ação foi ajuizada pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Paraíba (OCEPB), sob a alegação de que a Lei nº 13.984 afrontou diretamente a Constituição Federal, especificamente o artigo 22, incisos I e VII, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Política de Créditos. Alegou, ainda, que a norma, ao retirar das Cooperativas o direito de receber seus créditos conforme contratos, extrai do mercado, também, uma importante fonte de financiamento, ou seja, há que se compreender que sem os seus recebimentos, não há como as cooperativas disponibilizarem recursos para quem precisa.
O artigo 1º da lei estabelece “que fica suspenso por, no mínimo, 3 meses e, em todo caso, enquanto vigorar o estado de calamidade pública decretado em razão da Covid-19, os descontos em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil”. Prevê, ainda, que nenhum contratante de empréstimo poderá ter o nome negativado nos sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos.
A relatora do processo entendeu estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida cautelar, a fim de suspender a eficácia da norma impugnada. “A lei impugnada é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições financeiras, que serão obrigadas a suspender os descontos contratualmente previstos. Outrossim, a par da suspensão, a lei previu ausência da incidência de juros de mora, o que, sem dúvidas, pode acarretar quebras, desgastes financeiros e inviabilidade na condução normal da prestação dos serviços”, pontuou.
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