Terminado o prazo para impugnação da 30ª Lista de Precatórios Superpreferenciais, o Tribunal de Justiça da Paraíba iniciou a homologação dos cálculos que irá beneficiar 3.131 pessoas e injetar R$ 120.400.560,84 (cento e vinte milhões, quatrocentos mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) na economia paraibana, informou a Gerência de Precatórios.
“Neste momento em que a economia foi afetada pelas medidas restritivas impostas pela pandemia, essa quantia entrando em circulação será muito importante para aquecer as vendas nos mais diversos setores, porque os beneficiários vão adquirir bens móveis ou imóveis dependendo do valor que cada um tem para receber, e isso gera também receita para o Estado, com o recolhimento de tributos”, observou o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
O pagamento de precatórios é prioridade da Presidência que reformulou e incrementou o Quadro de Pessoal da Gerência de Precatórios, com a designação de novos servidores, passando a unidade administrativa a contar com uma equipe de 18 colaboradores, além da previsão de chegada de estagiários de pós-graduação na área de contabilidade.
“O pagamento da 30ª lista preferencial de precatórios, seja pela quantidade de beneficiários, seja pelo montante financeiro, representa um significativo exemplo da priorização do setor pela gestão do Desembargador Saulo Benevides, que desde o primeiro momento orientou quanto à necessidade de dinamização e celeridade nos trabalhos objetivando efetivar os pagamentos dos credores da edilidade”, afirmou o juiz auxiliar da Presidência, para precatórios, Giovanni Porto.
“Estamos iniciando a conclusão de todos os processos relativos aos 3.131 credores, e homologado os cálculos pela Presidência, após o prazo de impugnação, os feitos seguirão para o pagamento na Diretoria Financeira em observância a ordem da lista publicada”, esclareceu a gerente de Precatórios, Iria Linden.
A superpreferência dos precatórios consiste em uma autorização constitucional de adiantamento dos valores requisitados aos credores idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência titulares de créditos com natureza alimentar.
O pagamento preferencial corresponderá ao quíntuplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Emenda Constitucional 99/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O saldo do valor requisitado (que exceder o limite estabelecido para o adiantamento preferencial), ficará aguardando pagamento conforme a ordem cronológica do precatório. Se o valor for inferior, o crédito requisitado será considerado quitado por força da superpreferência reconhecida.
O crédito superpreferencial só pode ser pago uma única vez ao credor, por precatório, mesmo que o credor se enquadre nas demais hipóteses que autorizam o pagamento preferencial.
@politicaetc