O ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu duas liminares para fins de suspender os efeitos da lei do estado da Paraíba, que impedia suspensão do plano de saúde em estado de inadimplência. A legislação paraibana determinada a continuidade da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da Covid-19.
Na decisão, membro da Corte constitucional frisou que o STF já tem o entendimento pacificado que as normas sobre contratos de seguros e planos de saúde se inserem no âmbito do direito civil e securitário, cuja competência para legislar é privativa da União.
No caso, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) junto ao STF contra a legislação estadual. As instituições argumentam que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e seguros e que já há legislação federal sobre a matéria. Apontam, ainda, afronta à isonomia, à livre iniciativa, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
De acordo com o ministro Toffoli, a lei do estado da Paraíba também contraria a livre iniciativa, na medida em que impõe redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia.
Em sua decisão nas ADIs 6491 e 6538, o julgador acrescentou ainda que a lei estadual viola também a garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
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