O Ministério Público da Paraíba recomendou às autoridades policiais civis e militares da Paraíba que adotem cautelas, quando houver necessidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sobretudo em casos de flagrantes de tráfico de entorpecentes. Entre as medidas estão o auto de consentimento de entrada assinado pelo morador e o registro da ação em áudio e vídeo. As providências estão na Recomendação Conjunta 01/2021, expedida este mês, pelo Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap) e o 8º promotor de Justiça de João Pessoa. Nesta quarta-feira (22/09), o Ncap e o Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais e de Execução Penal (CAOCrim) também encaminharam nota técnica aos promotores de Justiça que atuam perante o juízo criminal, orientando-os sobre o tema.
Na recomendação que foi expedida diretamente ao comandante-geral da Polícia Militar da Paraíba e ao delegado-geral da Polícia Civil do Estado, os órgãos ministeriais lembram que o ingresso domiciliar pelas polícias somente pode se dar nas hipóteses previstas na Constituição Federal: com autorização judicial, em caso de flagrante delito, com a permissão do morador e em caso de desastre ou para prestar socorro, e que “buscas domiciliares sem mandado podem configurar crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, art. 22)”. Por isso, os representantes da instituição recomendam que as polícias tomem providências relacionadas ao tema e que informem sobre elas ao MPPB.
“Em caso de flagrante delito, antes do ingresso domiciliar sem mandado judicial, deve a Polícia Civil ou Militar coletar informações mínimas (exemplo: oitivas, relatórios de diligências, fotografias, filmes, campanas que revelem o fluxo anormal de pessoas [sobretudo em casos de tráfico] etc.) que dêem sustentação às notícias anônimas de que em determinado domicílio está ocorrendo um crime permanente. Em caso de permissão do morador para o ingresso domiciliar, seja a operação registrada em áudio e vídeo, se possível, bem como seja reduzido a termo o consentimento”, diz a recomendação, em que consta, inclusive, um modelo de auto de consentimento que pode ser usado para esse fim.
Assinam a recomendação, os promotores do Ncap, José Guilherme Soares Lemos (coordenador) e Túlio César Fernandes Neves, além do 8º promotor de Justiça de João Pessoa (que atua na área de entorpecentes) e coordenador do CAOCrim, Ricardo Alex Almeida Lins.
Nota técnica
De acordo com o promotor de Justiça, Ricardo Lins, a nota técnica está lastreada na Resolução 005/2021 do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ) e é destinada especialmente aos membros que atuam perante o juízo criminal, competentes para o julgamento de crimes de tráfico de drogas. Para o MPPB, o consentimento de entrada em domicílio é necessário no caso de flagrante em apreensão de entorpecentes. O coordenador do CAOCrim destacou que as turmas penais do Superior Tribunal de Justiça unificaram orientação sobre a prova de autorização do morador para a entrada da polícia no domicílio.
“Inicialmente, faz-se necessário especificar que, em momento algum, foi proibida a entrada em domicílio pela polícia sem mandado judicial. Cabe destacar, de pronto, entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, durante o qual se firmou que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori’ (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno). Assim, para justificar a entrada sem mandado judicial, é imperiosa a demonstração das fundadas razões, que seriam os motivos pelos quais os policiais entenderam, naquele momento e naquelas circunstâncias, pela ocorrência do crime no interior da residência”, ressaltou Ricardo Lins.
O promotor de Justiça explicou que a recomendação conjunta encaminhada no último dia 9 às autoridades policiais do Estado tem o objetivo de buscar um procedimento padrão de atuação pelos policiais militares e civis, ao se depararem com a necessidade de entrada em domicílios. Já a nota técnica visa à orientação aos promotores de Justiça na fiscalização e atuação nos municípios, acompanhando os casos locais e no controle difuso da atividade policial nas comarcas onde atuam.
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