“A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha na prestação do serviço, durante a véspera e no dia do Natal, data em que as famílias costumam se confraternizar, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800036-12.2019.8.15.0111, sob a relatoria do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.
Conforme consta no processo, na véspera do Natal de 2015, por volta das 11h30, a autora foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora residencial, que somente veio a ser restabelecido 30 horas depois, ou seja, por volta das 17h do 25/12/2015.
Relatou a consumidora que deixou de realizar a ceia de Natal com a família, como de costume faz, em razão da falta da energia elétrica. Registrou, ainda, a perda das comidas que estavam acondicionadas na geladeira. Informou que a falta de energia a impediu a utilização da bomba de água, gerando com a falta d’água em sua residência, indispensável à higienização de rotina.
Por sua vez, a concessionária de energia alegou força maior para afastar a responsabilidade pela interrupção da energia elétrica.
Para o relator do processo, a conduta da concessionária se mostrou abusiva e indevida, tendo havido suspensão no fornecimento de energia elétrica por longo período de tempo, correspondente a aproximadamente 30 horas, na véspera e no dia do Natal, violando os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. “Tal atitude atenta contra os princípios da boa-fé e da confiança, o que não pode ser entendido como um mero aborrecimento do cotidiano suportado pela parte autora. Em razão do caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica de sua residência interrompida por longo período”, pontuou.
No Primeiro Grau a indenização foi fixada em R$ 800,00, mas o valor foi majorado pela Segunda Câmara para R$ 2 mil, conforme o voto do relator. “A indenização fixada pelo juízo singular em R$ 800,00 revela-se ínfima e desproporcional às peculiaridades do caso em análise, além de desigual quando comparado às demais ações envolvendo o mesmo fatídico evento danoso”.
Da decisão cabe recurso.
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