Castração química voluntária para criminosos sexuais reincidentes. É isso o que propõe o projeto de lei (PL) 3.127/19, aprovado nesta quarta-feira (22), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. Em troca, criminosos sexuais reincidentes, que aceitem a castração química e preencham demais requisitos legais de acordo com o Código Penal, obtêm livramento condicional, ou seja, saem do regime penal fechado para a prisão condicional, pelo menos enquanto durar o tratamento químico.
Membro titular da CCJ, o líder do União Brasil, senador paraibano Efraim Filho, votou favoravelmente e argumentou que a castração química voluntária (ou seja, quando o indivíduo pede por ela) pode, sim, ser uma solução para os criminosos sexuais reincidentes. “Como a castração química caracteriza-se pela administração de substâncias que bloqueiam a produção do hormônio testosterona nos delinquentes sexuais masculinos, cessando a libido e controlando o desejo e os impulsos sexuais daqueles a ela submetidos, pode ser a solução para predadores sexuais reincidentes. Além disso, o projeto endurece as penas para criminosos sexuais”.
O projeto promove alteração do Código Penal aumentando em um ano as penas mínimas para os crimes sexuais. Assim, a pena mínima de reclusão para o crime de estupro passa de seis para sete anos; violação sexual mediante fraude, de dois para três anos; e estupro de vulnerável, de oito para nove anos.
Efraim também explica que a Constituição de 1988 veta pena corporal, com base no princípio da dignidade humana. “O inciso 47 do artigo 5º da nossa Constituição afirma que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis, pois é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Acontece que, no caso desse projeto, não é o Estado que determina a castração. É o predador sexual reincidente que pode querer a castração química como forma de obter a liberdade condicional”, argumenta o senador.
Pela proposta, o condenado mais de uma vez pelos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude ou estupro de vulnerável (menor de 14 anos), previstos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), poderá se submeter a tratamento químico hormonal de contenção da libido em hospital de custódia, desde que o preso esteja de acordo com o tratamento.
O projeto determina que a aceitação do tratamento pelo condenado não reduz a pena aplicada, mas possibilita que seja cumprida em liberdade condicional pelo menos enquanto durar o tratamento hormonal; e que o livramento condicional só terá início após a comissão médica confirmar os inícios dos efeitos do tratamento. A proposta, agora, segue para votação na Câmara dos Deputados.
@politicaetc