O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pelo recebimento da denúncia oferecida contra o prefeito afastado do município de Camalaú, Alecsandro Bezerra da Silva. A acusação, formulada pelo Ministério Público, imputa ao gestor a prática do crime de desvio ou aplicação indevida de verbas públicas, tipificado no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Segundo a denúncia, durante o exercício financeiro de 2019, Alecsandro Bezerra autorizou o pagamento por peças automotivas inadequadas para a manutenção da frota de veículos do município, o que configuraria um potencial dano ao erário. A análise inicial do Tribunal indicou que há indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal.
O afastamento de Alecsandro do cargo de prefeito, determinado em decisão anterior no processo cautelar nº 0816775-34.2021.8.15.0000, permanece em vigor. Ele já está afastado desde 2020 e responde a outras ações criminais relacionadas a supostos crimes cometidos no exercício do cargo.
O Tribunal considerou o afastamento uma medida necessária e adequada, uma vez que há provas que indicam a possível continuidade das práticas criminosas e o risco de novos prejuízos ao erário. “A manutenção do afastamento do cargo do denunciado é justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e evitar a continuidade de atos criminosos, conforme a análise das provas e das peculiaridades do caso”, afirmou o relator do processo nº 0815833-31.2023.8.15.0000, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O pedido de rejeição da denúncia, apresentado pela defesa, foi negado. O Pleno entendeu que a denúncia atende aos requisitos legais e contém indícios suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal.
“O recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo impertinente, agora, o cotejo de provas, até porque, havendo indícios suficientes da tipicidade e da prática do delito capitulado na exordial, impõe-se a deflagração da persecução criminal para que os fatos nela narrados venham a ser apurados sob o crivo do contraditório, permitindo-se ao noticiante, na busca da verdade real, fazer prova da acusação que imputa ao noticiado, e a este se defender do ilícito imputado”, pontuou o relator em seu voto.
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